Elementos abstratos não bastam para fundamentar prisão preventiva

A prisão preventiva não pode ser imposta com base essencialmente na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. O magistrado deve vincular sua decisão a fatores reais de cautelaridade.

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Para o ministro Reis Júnior, a prisão preventiva é excessiva no caso em questãoReprodução 

Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a conversão da custódia cautelar imposta a um homem acusado de roubo com uso de faca em medidas alternativas à prisão.

No caso, o juízo de primeira instância converteu a prisão em flagrante do réu em preventiva, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Diante disso, o defensor público Eduardo Newton entrou com Habeas Corpus a fim de que fosse substituída a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas.

Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que o decreto de prisão não indicou nenhum elemento concreto que evidencie a real necessidade da prisão do paciente. Segundo ele, a decisão transcreveu apenas a gravidade abstrata do crime.

"Como se sabe, deve-se justificar a prisão com fundamentos concretos, advindos das informações dos autos. Se assim não fosse, caberia ao legislador imputar a prisão nos casos em que julgasse necessário, a exemplo da presente situação, determinando a prisão em todos os casos em que cometido roubo com arma branca", ressaltou o magistrado.

Dessa forma, ele concluiu que, no caso em julgamento, a prisão preventiva é excessiva, sendo recomendável a aplicação de outras medidas cautelares.

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HC 731.156

Professor Edson disse:
02 de abril de 2022 às 21:02

A prisão preventiva deve ser fundamentada, talvez foi o que faltou nesse caso por isso o ministro revogou, mas é desconfortável alegar a gravidade "abstrata", é um crime com violência e grave ameaça, preso em flagrante com uma periculosidade confirmada.

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