Fachin dá liminar para foragido participar de audiência virtual

A proibição de um réu foragido participar de audiência virtual não implica renúncia tácita ao direito de participar do ato. Com esse entendimento, nesta segunda-feira (2/5), o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em habeas corpus para que um acusado não sofra tal restrição imposta pelo juízo da causa.

TST

"Em verdade, a relação de causa e efeito estabelecida pela autoridade coatora (foragido, logo impedido de participar dos atos instrutórios) não está prevista em lei. Não bastasse, entendo ser descabida a presunção de renúncia ao direito de participar da audiência quando há pedido expresso da defesa em sentido contrário", enfatizou Fachin.

Ainda que o impedimento de participação na audiência remota fosse baseado em eventual previsão legal, tal norma proibitiva, na visão do ministro, não se coadunaria com a Constituição Federal. Fachin citou o professor Aury Lopes Júnior, conforme o qual o processo penal deve ser "instrumento a serviço da máxima eficácia das garantias constitucionais", em especial do contraditório e da ampla defesa.

O ministro ainda ponderou que, se a audiência fosse presencial, o réu teria o direito de comparecer espontaneamente ao ato. Logo, conforme Fachin, o comparecimento à audiência virtual deve ser facultado ao acusado. No caso concreto, o paciente responde a processo por tentativa de homicídio qualificado, ameaça e porte de arma perante a 2ª Vara de Tanabi (SP).

A prisão preventiva foi decretada em 20 de abril de 2021 para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Apesar de não ser localizado, o réu constituiu advogado e responde à ação. A audiência virtual chegou a ser designada, porém, a juíza Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrin vetou a participação do acusado no último dia 6 de abril.

De acordo com a magistrada, "a audiência virtual já designada não pode ser utilizada para privilegiar o menosprezo do réu com a aplicação da lei penal e com a atividade jurisdicional, permitindo-lhe exercer a sua autodefesa e acompanhar a colheita das provas orais sem que cumpra a prisão processual há muito tempo decretada".

Na fundamentação de sua decisão, a juíza concluiu que, "permanecendo foragido, o réu renuncia tacitamente ao direito de participar da audiência de instrução e de acompanhar os atos instrutórios". Ela ainda decretou a revelia do acusado em razão de não ter sido cumprido o mandado de prisão preventiva.

Link enviado
Com o deferimento da liminar, o réu pôde participar da audiência virtual designada para a terça-feira (3/5). Após o início do ato, presidido pelo juiz Rafael Salomão Spinelli, a defesa do acusado o comunicou sobre a decisão tomada na véspera por Fachin. O magistrado, então, encaminhou link para que o acusado, de onde estivesse, ingressasse no ambiente on-line.

O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça negaram o pedido da defesa para que o acusado, mesmo estando foragido, pudesse participar da audiência remota. Por esse motivo, o habeas corpus foi impetrado no STF. Antes de apreciá-lo, o ministro Fachin observou que, no caso, não caberia a aplicação da Súmula 691, do Supremo.

A súmula diz que "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

Porém, no caso concreto, Fachin destacou que o deferimento da liminar é justificado pelo poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais nas hipóteses de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) do pedido e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

Clique aqui para ler a decisão
HC 214.916

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

Celso Tres disse:
04 de maio de 2022 às 14:17

'Data venia' ao Min. Fachin, óbvio que a lei não proíbe a presença de foragido à audiência - tampouco a Juíza proibiu, réu quem fugiu! -, porque supõe ela, uma vez o dito cujo comparecendo, será detido. Esta franquia do atuar de onde homizia-se o acusado, sopesando se interessa ou não submeter-se aos mandados judiciais, é escárnio puro e acabado à Justiça, defesa da sociedade. Inclusive, as organizações criminosas do País, PCC e que tais, já estão providenciando suas salas de videoconferência; questão de tempo pra estabelecerem convênio operacional com o Egrégio CNJ. Afinal, é preciso dinamizar as relações institucionais.

Astromar Junqueira disse:
04 de maio de 2022 às 18:35

Audiências por videoconferências foram aceitas de muita insistência e objetivo sempre foi dar mais rapidez e "eficiência" ao processo pena, sob a ótica de uma melhor produção de sentenças condenaórias.
Pois bem, taí um efeito adverso no lado da ampliação de garantias que não pode ser ser desprezado por este simplório argumento do "respeito à justiça", cuja extensão nunca pode alcançar a exigência desumana de obrigar alguém submeter-se à prisão, que faria Kant se revirar no túmulo...

DrCar disse:
05 de maio de 2022 às 08:55

É o rato comewndo o gato, tudo invertido nesse país. Absurdo dos absurdos a concessão desse Writ, foragido tá bonito, apresenta defesa, participa da audiencia, e, no final, sai pela porta da frente. Até hoje, defendi o STF de tudo quanto falam que a corte não mais a Suprema, que se apequenou e que seus ministros deveriam sair. É uma vergonha, onde está escrito isso, que o foragido possa participar de audiencia???

DrCar disse:
05 de maio de 2022 às 08:55

É o rato comewndo o gato, tudo invertido nesse país. Absurdo dos absurdos a concessão desse Writ, foragido tá bonito, apresenta defesa, participa da audiencia, e, no final, sai pela porta da frente. Até hoje, defendi o STF de tudo quanto falam que a corte não mais a Suprema, que se apequenou e que seus ministros deveriam sair. É uma vergonha, onde está escrito isso, que o foragido possa participar de audiencia???

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