STF extingue ação que condenou homem por roubar dois xampus

Um homem que furtou dois frascos de xampu, avaliados em R$ 20, teve o cumprimento de sua pena suspenso por decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber. Ela levou em conta os precedentes da corte sobre a aplicação do princípio da insignificância.

Fellipe Sampaio /SCO/STF

Rosa Weber reconheceu que o crime cometido era uma ofensa irrelevante Fellipe Sampaio /SCO/STF 

O réu foi condenado à pena de três anos, seis meses e 20 dias de reclusão em regime aberto. Embora ainda houvesse a possibilidade de recorrer, o homem já cumpria medidas cautelares de restrição de liberdade, entre elas o recolhimento domiciliar noturno e a proibição de sair da comarca, bem como de frequentar bares e locais semelhantes.

Na sentença de primeira instância, o magistrado afastou o princípio da insignificância, pois o réu já havia praticado crime patrimonial, sendo "multirreincidente" em crimes dessa natureza. A defesa recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença e ainda destacou que, embora os produtos roubados tenham baixo valor, "o fato é que a conduta apresentou periculosidade social, não podendo permanecer impune, sob pena de se criar um incentivo à prática de crimes semelhantes".

O Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso da defesa, destacando que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável", diz trecho acórdão.

Em Habeas Corpus impetrado no STF, a defesa alegou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância diante da mínima ofensividade da conduta e da inexpressividade da lesão jurídica provocada — no caso, um roubo de produtos que totalizam R$ 20. Sustentou também que a reincidência não obsta o reconhecimento da insignificância penal da conduta. Por fim, ressaltou que o réu já cumpre medidas cautelares que limitam sua liberdade.

A relatora do caso no STF, ministra Rosa Weber, acolheu a tese da atipicidade material da conduta (princípio da insignificância) e absolveu o homem das acusações.

"No caso concreto, a análise objetiva do fato supostamente delituoso cuja autoria fora atribuída ao paciente — furto de 2 (dois) frascos de shampoo, pertencentes a um estabelecimento comercial, avaliados em R$ 20,00 (vinte reais) — revela que a conduta em questão atende aos pressupostos reclamados pela jurisprudência desta corte para efeito de incidência do princípio da insignificância, pois se mostra evidente, na espécie, (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada", argumentou a relatora.

A ação foi promovida pelo escritório Fortes, Lopes, Siebner Advogados.

HC 214771/SP

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
20 de maio de 2022 às 11:59

Diz a parte final do texto: "No caso concreto, a análise objetiva do fato supostamente delituoso cuja autoria fora atribuída ao paciente — furto de 2 (dois) frascos de shampoo, pertencentes a um estabelecimento comercial, avaliados em R$ 20,00 (vinte reais) — revela que a conduta em questão atende aos pressupostos reclamados pela jurisprudência desta corte para efeito de incidência do princípio da insignificância, pois se mostra evidente, na espécie, (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada", argumentou a relatora.

Parabéns, Ministra Rosa. Exemplo de inteligência e equilíbrio.

LeandroRoth disse:
20 de maio de 2022 às 13:04

Detalhe: acusado reincidente.
Daqui a pouco vamos "liberar o furto", tal como feito na Califórnia com resultados desastrosos.
Lembrando que para um furto de pequena monta assim a pena já seria exclusivamente de multa (Art. 155, §2º, do CP), o que se mostraria, além de adequado à lei, mais propício ao papel de prevenção geral, do que a absoluta impunidade.

André Manzo disse:
20 de maio de 2022 às 16:41

Não faz o menor sentido aplicar a multa por furto famélico. Se o cara não tem dinheiro pra comprar o xampu, como ele pagaria a multa?

Jacques Villeneuve disse:
20 de maio de 2022 às 18:58

Eu gostaria de declarar que o “princípio da insignificância” não existe no Código Penal, a não ser em artigos específicos, como mesmo o que trata do furto.

José Francisco Macedo Gonçalves disse:
21 de maio de 2022 às 12:07

O estagiário que escreveu a matéria não sabe distinguir roubo de furto?! Erro grosseiro para um portal jurídico. Vim correndo apanhar o precedente sobre bagatela em crimes com violência ou grave ameaça e me deparei com isso. Das duas, uma: faltou conhecimento ou ética (click bait). Ambos são inadmissíveis para um site desse calibre.

José Francisco Macedo Gonçalves disse:
21 de maio de 2022 às 12:09

O estagiário que escreveu a matéria não sabe distinguir roubo de furto?! Erro grosseiro para um portal jurídico. Vim correndo apanhar o precedente sobre bagatela em crimes com violência ou grave ameaça e me deparei com isso. Das duas, uma: faltou conhecimento ou ética (click bait). Ambos são inadmissíveis para um site desse calibre.

SDCASTRO disse:
23 de maio de 2022 às 08:45

Esse crime de pequena monta não pode ser tolerado de forma nenhuma, mas que as punições tenham um caráter social... 30 dias de serviços comunitários estaria de ótimo tamanho e proveito pró sociedade.

Gustavo Quandt disse:
23 de maio de 2022 às 08:54

O título fala roubo, o texto diz furto. São crimes diferentes, cada um com seu nome previsto na própria lei. A diferença é fundamental, porque geralmente se entende que não se aplica o princípio da insignificância ao ROUBO. É preciso mais cuidado num noticiário especializado!

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