Ação de usucapião não depende de procedimento extrajudicial prévio

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. O relator do processo foi o ministro Villas Bôas Cueva.

Divulgação/Flickr STJ

Relator do caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que lei faz expressa ressalva quanto ao cabimento direto da via jurisdicional 
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A decisão veio no julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O TJ havia mantido sentença por entender que propor uma ação de usucapião sem demonstrar que houve empecilho na via administrativa configura "falta de interesse processual".

No STJ, a autora da ação sustentou que o acórdão violou o artigo 216-A da Lei 6.015, de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

Esse dispositivo legal afirma que, "sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião" — quando a Justiça concede a propriedade de algo por posse prolongada desse bem.

Entenda a decisão
Ao proferir seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a questão é definir se o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 — com a redação dada pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que criou a figura da usucapião extrajudicial — passou a exigir, como pré-requisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa.

Ele ressaltou que a 3ª Turma já decidiu pela existência de interesse jurídico no ajuizamento direto da ação de usucapião, independentemente de prévio pedido extrajudicial (REsp 1.824.133).

Na ocasião, o acórdão impugnado havia baseado sua decisão no Enunciado 108 do Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ) — o mesmo que embasou a decisão do TJ-RJ.

A 3ª Turma, contudo, entendeu que, apesar de louvável a intenção de desjudicialização de conflitos, não é possível relativizar a regra legal do caput do artigo 216-A da Lei 6.015/1973, que faz expressa ressalva quanto ao cabimento direto da via jurisdicional.

"Nota-se que o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado 'sem prejuízo da via jurisdicional', de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa – está em confronto com a legislação de regência", concluiu Villas Bôas Cueva. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.796.394

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