Mantido decreto que retirou status de organização social do Cebraspe

Encerrado o contrato de gestão e não tendo outro sido firmado, a desqualificação como organização social decorre da circunstância própria do ato discricionário do Executivo.

Nelson Jr./SCO/STF

Ministra Cármen Lúcia, relatora do
caso, negou pedido feito pelo CebraspeNelson Jr./SCO/STF

Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou um pedido do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), antigo Cespe/UnB, para anulação do Decreto 11.062/2022, que o desqualificou como organização social.

Em 2014, o Cebraspe firmou contrato com o Ministério da Educação (MEC) para desenvolver atividades de gestão de programas e apoio técnico e logístico para subsidiar os sistemas de avaliação educacional. O contrato foi encerrado em 2019. O MEC não prorrogou o convênio e, no último mês de maio, foi editado o decreto presidencial que retirou sua qualificação como organização social.

De acordo com a entidade, a medida só poderia ter ocorrido se tivessem sido descumpridas regras do contrato e observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A relatora apontou que, conforme a Lei 9.637/1998, a desqualificação de entidade privada sem fins lucrativos como organização social era permitida apenas em caso de descumprimento das disposições do contrato de gestão. Além disso, deveria ser precedida de processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa.

A norma também conferiu ao Executivo a competência para criar o Programa Nacional de Publicização (PNP), no intuito de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais. O Decreto 9.190/2017 regulamentou o tema e introduziu novas hipóteses para a desqualificação, entre elas o encerramento do contrato de gestão.

Segundo Cármen, a desqualificação, nessa hipótese, "não está sujeita ao mesmo procedimento previsto para caso de descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão". Ou seja, não é necessário processo administrativo com direito à ampla defesa, pois a entidade não tem do que se defender — havendo apenas o fim do período de vigência, que é automático. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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MS 38.556

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