Alexandre suspende prisão cautelar de condenado a regime semiaberto

A imposição de prisão cautelar para condenado a pena de reclusão em regime semiaberto, sem que haja trânsito em julgado do processo, caracteriza antecipação do cumprimento de pena. Esse foi o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que considerou a medida excessiva, mas ressaltou que o juízo competente pode impor medidas cautelares diversas.

Sakhorn Saengtongsamarnsin

Homem foi condenado a pena em regime semiaberto sem poder recorrer em liberdade 
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Em razão de um roubo no município de Madureira, no Rio de Janeiro, um homem foi condenado à pena de seis anos, dois meses e 20 dias de prisão, em regime inicial semiaberto. Apesar do tipo de regime escolhido, o magistrado negou ao homem o direito de recorrer em liberdade.

Em razão da decisão proferida, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro recorreu. Em seus argumentos, alegou "que não se mostra possível a manutenção da prisão preventiva suportada pelo paciente, o que justifica a iminente concessão da ordem de Habeas Corpus, no sentido de que assegure ao paciente o direito de aguardar em liberdade até o eventual trânsito em julgado de decisão penal condenatória". A Defensoria, representada pelo defensor Eduardo Newton, também destacou que a "ausência de fundamentação idônea e por incompatibilidade com o regime prisional semiaberto ao qual o paciente fora condenado" deve amparar a concessão do Habeas Corpus.

Tanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quanto o Superior Tribunal de Justiça decidiram contrariamente ao que foi requisitado pela defesa. Um novo pedido de Habeas Corpus, então, foi impetrado no Supremo Tribunal Federal, onde o caso ficou sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que reconheceu que "a presente hipótese apresenta quadro de manifesto constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem".

De acordo com o entendimento de Alexandre, "os elementos indicados pelas instâncias ordinárias revelam-se insuficientes para justificar a medida cautelar extrema, pois, segundo consta dos autos, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto". O ministro ainda ressaltou que a prisão preventiva, nesse caso, caracterizaria antecipação da pena.

"Sendo esse o quadro, eventual manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão cautelar, que, como se sabe, pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção. Tal situação acarretaria a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado", frisou Alexandre.

O magistrado concedeu o Habeas Corpus "com a ressalva de que o juízo competente fica autorizado a impor medidas cautelares diversas (art. 319, do Código de Processo Penal)".

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HC 218.075

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