TJ-CE rejeita ‘carimbo de marginal’ por tráfico de 7g de coca

Diante da apreensão de drogas, mas com ausência de provas do seu comércio, esta não pode ser suprida pelos antecedentes do acusado para condená-lo por tráfico. Considerar o contrário seria impor ao réu um eterno rótulo de criminoso com o fim de puni-lo. A ponderação foi adotada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) ao apreciar a apelação de um condenado a cinco anos e dois meses de reclusão.

“A existência de processos criminais em desfavor do réu como mencionado pelo juiz singular, seja em andamento, seja com trânsito em julgado, é incapaz de valorar como espécie de inclinação para a condenação do apelante no caso em comento, pois, caso fosse assim, o Poder Judiciário estaria equivocadamente aplicando a teoria do “labelling approach” (ou etiquetamento)”, pontuou o desembargador Mário Parente Teófilo Neto.

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DolgachovTJ-CE: cuidado para não condenar sem provas

Relator do recurso, Teófilo acrescentou que não se pode perpetuar o apelante como agente criminoso, rotulando-o de maneira automática. “Logo, é inadmissível que exista tal etiquetamento no campo do Direito Penal brasileiro, sob o risco de caracterizar responsabilidade penal objetiva”, concluiu. Datada do último dia 12, a decisão do colegiado foi unânime e resultou na absolvição do recorrente por insuficiência de prova.

Policiais militares prenderam o réu em flagrante, durante a madrugada, após ele tentar correr para escapar de procedimento de averiguação. Não havia mais ninguém na rua, conforme os agentes públicos, que também afirmaram não conhecer o suspeito. Após breve perseguição, o acusado foi alcançado, sendo com ele encontrados sete gramas de cocaína, divididos em 31 papelotes, além de R$ 603,55 e seis munições de calibre 38.

Conforme o acórdão, os PMs atuaram dentro dos limites constitucionais de policiamento ostensivo para a preservação da ordem pública, mas o Ministério Público não apresentou provas para configurar o crime de tráfico. “Não é viável manter a sentença condenatória em desfavor do recorrente, pois não houve nenhuma demonstração da mercancia de entorpecentes, como venda de drogas no local da prisão”.

Visão punitivista

Em sentença prolatada no dia 7 de abril de 2021, o juiz Flávio Vinicius Bastos Souza, da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza, ressaltou que “foi a terceira prisão do réu por tráfico de drogas dentro do mesmo ano de 2021, o que se observa da certidão de antecedentes de fls. 158/160, o que revela o seu envolvimento habitual com esse tipo de prática delituosa”.

A pena aplicada foi de cinco anos e dois meses de reclusão pelo tráfico e de dois anos pelo delito de porte ilegal de munição, sendo fixado o regime inicial fechado e negada a possibilidade de recurso em liberdade. No julgamento da apelação, o colegiado manteve apenas a condenação do segundo delito, sem alteração da sanção, mas estabelecendo o regime aberto.

“Em que pese essas munições tenham sido encontradas desacompanhadas de arma de fogo, não há que se falar em qualquer incidência do princípio da insignificância, pois a quantidade supracitada de munições (seis) não é considerada ínfima, uma vez que é capaz de carregar completamente um revólver”, justificou o relator. Segundo o desembargador, estão presentes a tipicidade formal e material desse delito.

0262082-09.2021.8.06.0001

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

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