O dano moral é um direito de personalidade que desaparece com a morte do indivíduo, não integrando a sua massa patrimonial. Com esse entendimento, o juiz Marcos Ulhoa Dani, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou que um espólio não tem legitimidade para reivindicar indenização por danos morais de terceiros.

Espólio alegava que restaurante não deixou funcionário ir ao hospital
No caso concreto, o espólio de um homem que faleceu após um ataque de asma declarava que o restaurante em que trabalhava não liberou o funcionário para ir ao hospital. Ainda afirmava que as situações de insalubridade e condições de trabalho contribuíram para o adoecimento do trabalhador. Dessa forma, alegava dano moral dos sucessores e danos patrimoniais.
Na decisão, o magistrado destacou que "o espólio nada mais é do que um conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido que será repartido entre seus herdeiros". Segundo ele, "o autor da ação é uma ficção jurídica, que não tem sentimentos passíveis de serem violados".
O juiz também destacou que os herdeiros "poderiam, pessoalmente, em ação própria, pleitear reparação por danos morais, em nome próprio por falecimento de parente".
Sobre as acusações contra a empresa, Dani considerou que "o infeliz óbito foi ligado à sua doença pregressa de asma, nada se conectando com o ambiente laboral que, pelo que observa da prova oral, documental e pericial, era um ambiente agradável e salubre". Ele também ressaltou que o depoimento de uma testemunha comprovou que a gerente da loja em que o homem trabalhava pediu para que ele fosse ao hospital.
O magistrado analisa que "não há nada que conecte a doença do homem a atividades do ambiente laboral, muito menos a atividades ilícitas, sendo de se registrar, também pela prova documental, que a qualidade do ar era adequada no local de trabalho".
Então, "não há, portanto, elementos probatórios para se concluir por um acidente de trabalho, não se fazendo presentes, desta maneira, os requisitos do art. 927 do Código Civil para o deferimento de qualquer tipo de indenização", concluiu.
"A sentença, extremamente técnica, julgou improcedente o pleito da reclamação, sob o fundamento de que o ambiente laboral no restaurante era absolutamente saudável e não foram identificados agentes insalubres, restando provado que a empresa mantinha um ambiente agradável e salubre para os empregados", comentou Tomaz Nina, advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel, sobre o caso.
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0000340-37.2019.5.10.0013
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