A Comissão Especial de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil pretende buscar a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) para pedir rapidez no pagamento de precatórios em todo o país. Hoje, a expectativa é que o Brasil pague, em 2022, menos de 50% dos precatórios devidos.

OAB – Conselho Federal
A ideia de recorrer à CIDH para resolver a questão dos precatórios veio de uma experiência de Santo André (SP). Advogados do município paulista buscaram a corte para denunciar a inadimplência do governo local em relação aos precatórios.
O secretário geral da Comissão Especial de Precatórios da OAB, Marco Antonio Innocenti, acredita que as recentes alterações introduzidas na Constituição implicaram grande retrocesso no cumprimento das decisões judiciais, agravando o quadro de descumprimento crônico em que estados e municípios já se encontravam, para agora alcançar também a União.
Além da corte internacional, a comissão vai submeter o tema à diretoria do Conselho Federal da OAB e também à Comissão de Direitos Humanos da Ordem, com sugestão de apreciação pelo Conselho Pleno.




A OAB está corretíssima em tentar tal intento, porém, tem de ser o mais rápido possível, pois, a classe advocatícia está na miséria e desprestigiada como um todo, mormente com as práticas abusivas praticadas pelo Poder Judiciário que em nada tem contribuído para o jurisdicionado e para o povo brasileiro, em notório prejuízo, desrespeito e desvalorização aos profissionais da advocacia, que, esses sim, são verdadeiros auxiliares e essenciais à administração da Justiça. Além do que, não fosse a Advocacia o Judiciário iria fechar as portas, porque, hoje, não cumpre mais o seu papel. E de igual modo, o CNJ não mais cumpre com o seu papel. E como um todo, o Judiciário não tem ouvido a voz da advocacia a muito tempo. Lamentável!
vamos comunicar à CIDH, que esse suposta entidade apresente a sua LEI DE CRIAÇÃO, e, ainda, provaremos por LAUDO PERICIAL que o Projeto de Lei nº 9.238/92 nas páginas 474/502 teve as FALSIFICAÇÕES de ASSINATURAS do ex-Presidente Itamar Franco, portanto, uma Lei criada no CRIME, essa extinta entidade age ao arrepio da Lei é uma das maiores VIOLADORA de DIREITOS HUMANOS, quando cobra e aplica o EXAME/OAB, as suas vítimas, o tal exame viola de morte o PACTA SUNT SERVANDA, entre outros instrumentos vivos de direitos humanos, a tal é incompatível com a OCDE - A OAB EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS – IAB. Em verbis:
Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades – 1.880, 1.911 e 1.914 – tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
A OAB EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS – IAB. Em verbis:
Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades – 1.880, 1.911 e 1.914 – tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pe
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