O controle concentrado de constitucionalidade não é medida adequada para resolver problema de interpretação da legislação infraconstitucional. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal não conheceu ação que buscava reconhecer a natureza jurídica de empresa pública sediada no Rio de Janeiro.

Carlos Moura / SCO STF
A ação foi proposta pelo Partido Solidariedade (Psol) e girava em torno da natureza jurídica da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) como instituição financeira ou não. Caso fosse reconhecida como tal, os empregados da Finep deveriam estar submetidos a jornada de seis horas diárias e a carga horária semanal de 36 horas semanais, sem redução de salário.
Pela mesma lógica, teriam sido violados o princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, que seria a do artigo 224 da CLT, e a regra da irredutibilidade dos salários, por diminuição indireta com aumento da jornada.
Em seu parecer, o advogado-geral da União juntou ofício do procurador-geral do Banco Central atestando que a autarquia não tem registro de que a Finep "possua autorização para funcionar como instituição financeira, na forma do art. 10, X, da Lei nº 4.595/1964". Além disso, o ofício menciona que os decretos que regem o funcionamento da empresa não a qualificam como instituição financeira e que ela tampouco é supervisionada pelo BC.
Segundo a relatora do processo, ministra Rosa Weber, para atender ao pedido da parte autora, no caso, definir a natureza jurídica da empresa pública, seria necessário analisar os contratos individuais para analisar se houve quebra de isonomia em relação aos financiários e bancários empregados das demais instituições, ou para averiguar a norma mais favorável que poderia ser aplicada ao caso.
Desse modo, Rosa Weber destaca que a ação não discute se a norma está em conformidade com a Constituição, mas exige a interpretação de norma infraconstitucional. "Dito de outra forma, trata-se de averiguação fático-jurídica de elementos apenas indiretamente incidentes na tutela normativa da Constituição".
Assim, a relatora decidiu pelo não conhecimento da ação, no que foi seguida pelos outros ministros da corte de forma unânime.
Clique aqui para ler o voto da relatora
ADI 5.049
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login