Falso positivo para gravidez lesa reputação e gera dever de indenizar

O resultado positivo falso em exame de gravidez agride de maneira grave a honra e a reputação da mulher, sendo passível de condenação por dano moral o responsável pela análise laboratorial equivocada. Esse dever decorre ainda da legítima expectativa da examinada de que as conclusões do laudo sejam corretas.

Freepik

Para o TJ-BA, o resultado falso do
exame tirou a paz e o sossego da mulher
Freepik

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1653134/SP e REsp 1700827/PR) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) aplicou esse entendimento para confirmar sentença que condenou um laboratório de Salvador a indenizar uma mulher em R$ 3 mil.

Relatora do recurso inominado interposto pelo laboratório, a juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno frisou que, diante de padrões culturais estereotipados, ainda predominantes na sociedade, "basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, seja solteira ou de que não saiba quem é o pai de seu filho, para que seja questionada sua honestidade e moralidade".

Segundo a autora, em virtude de tratamento dermatológico, ela se submeteu ao exame laboratorial de Beta HCG quantitativo, a fim de atestar a possibilidade de gravidez. O resultado positivo a surpreendeu e a motivou a repetir o exame em outros laboratórios, que descartaram a hipótese de ela estar grávida.

Por se tratar de relação de consumo o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos, o acórdão aplicou ao caso a Lei 8.078/1990 (CDC). O artigo 14 da legislação atribui ao fornecedor o dever de reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na hipótese de defeito ou de informações insuficientes.

O recorrente negou falha na prestação do serviço, com a alegação de que pode ter ocorrido perda gestacional de forma imperceptível à paciente, na fase inicial da gravidez, "o que enseja a redução dos níveis de Beta HCG, sem que isso signifique responsabilidade do laboratório". No entanto, a juíza Maria Angélica Alves Matos, da 18ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da capital baiana, rejeitou na sentença o argumento do laboratório.

"Os resultados identificados no exame laboratorial realizado junto à demandada não sugerem qualquer dúvida quanto ao estado gravídico, ao contrário, confirma-o, circunstância que, uma vez não mantida, demonstra a falha na prestação dos serviços", concluiu Maria Angélica.

A turma recursal rechaçou a alegação do laboratório de modo ainda mais enfático: "O erro grosseiro no exame Beta HGC não se resume a simples aborrecimento, sem maiores consequências, além de acarretar preocupação e tirar a paz e sossego, priva a pessoa da sua própria personalidade".

A indenização estabelecida em primeira instância foi mantida por conjugar as suas finalidades, compensatória para a autora e inibitória para o requerido, com razoabilidade e proporcionalidade. Porém, com o improvimento do recurso do laboratório, o colegiado também o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da indenização.

0094762-92.2020.8.05.0001

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também