TSE suspende repasse de verbas para candidatura de Roberto Jefferson

Por considerar que o indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o ministro Carlos Horbach, do Tribunal Superior Eleitoral, determinou a suspensão de qualquer repasse de verbas do Fundo Eleitoral para a campanha de Roberto Jefferson (PTB) à Presidência da República. 

Valter Campanato/Agência Brasil

Valter Campanato/Agência BrasilEx-deputado federal foi contemplado por indulto de Natal assinado pela então presidente Dilma Rousseff

A medida vale até o julgamento do mérito do requerimento de registro da candidatura, do qual o ministro também é o relator.

Em 2013, o Supremo Tribunal Federal condenou o ex-deputado federal a mais de 7 anos de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Três anos depois, o ministro Luís Roberto Barroso considerou o ex-deputado federal apto a receber o indulto presidencial de 2015, assinado no Natal pela então presidente Dilma Rousseff.

O Ministério Público Eleitoral impugnou a candidatura afirmando que Roberto Jefferson estaria inelegível até 24 de dezembro de 2023. O órgão alegou que, embora os efeitos primários da condenação criminal tenham sido extintos, permanecem os efeitos secundários, como a sanção de inelegibilidade, que se projeta pelo lapso temporal de oito anos após o cumprimento da pena.

Na decisão, o ministro considerou que os efeitos primários da condenação são extintos e os efeitos secundários do indulto retroagem à data da publicação do decreto. À vista disso, Horbach determinou que o candidato estará inelegível até a véspera de Natal de 2023, "alcançando a eleição do corrente ano a qualquer cargo eletivo".

O ministro ainda destacou que "aliada à verificação da probabilidade do direito, entendo que, no caso, há também o perigo de dano em relação à liberação de verbas de natureza pública para subsidiar candidatura que, de pronto, revela-se inquinada de uma muito provável inelegibilidade".

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0600761-07.2022.6.00.0000

Vitor Alexandre de Sousa Perillo disse:
19 de agosto de 2022 às 18:07

Vejamos o que diz o 84, XII, da Constituição Federal de 1988 ao estabelecer que cabe ao presidente da República: "XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;". Notem caros colegas que o mencionado dispositivo constitucional não restringe os efeitos do indulto tão somente aos efeitos principais da condenação. Assim, não cabe ao aplicador do direito realizar uma interpretação de modo a restringir os efeitos do instituto denominado "indulto", pois a propria Constituição não restringiu os efeitos dessa indulgência presidencial. Assim, ao meu ver o entendimento esboçado pelo STJ na súmula 631 é inconstitucional.

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