A lei que muda regras do auxílio-alimentação e regulamenta o teletrabalho foi publicada nesta segunda-feira (5/9). O presidente Jair Bolsonaro vetou o trecho que permitia aos trabalhadores sacar em dinheiro o saldo não utilizado do auxílio-alimentação após 60 dias.

Outro ponto vetado foi a obrigatoriedade de restituição às centrais sindicais dos saldos residuais das contribuições não repassadas a essas entidades pela União.
A norma é uma conversão da Medida Provisória 1.108/2022, editada em março, que perdeu a validade no mês de agosto. De forma geral, ela não traz grandes alterações ao cenário vigente.
Quanto ao auxílio-alimentação, a lei determina que a verba seja destinada exclusivamente ao pagamento de refeições em restaurantes ou de alimentos no comércio. Quando a MP original foi editada, o governo federal alegou que o dinheiro vinha sendo usado para outros serviços, como TV a cabo, streaming e academias.
Por fim, as empresas ficam proibidas de receber descontos na contratação de fornecedoras de tíquetes de alimentação. Segundo o governo, o custo dos descontos posteriormente é transferido aos restaurantes e supermercados, e, em seguida, aos trabalhadores.
Teletrabalho
Os conceitos de teletrabalho apresentados já vinham sendo usados como base para a Lei 14.437/2022 (conversão da Medida Provisória 1.109/2022), que autorizou a adoção facilitada desse regime em momentos de calamidade pública.
Da mesma forma que a MP anterior, a nova lei define o teletrabalho como "a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo". Tal modalidade deve constar expressamente no contrato individual de trabalho.
Há ainda outras diretrizes importantes. Por exemplo, o empregado em teletrabalho pode prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. Nesse casos, ficam fora do controle de jornada. "Para todos os demais empregados que laboram remotamente (o que, hoje, é a regra geral), deve haver o controle da jornada na forma da lei", diz o professor e coordenador editorial trabalhista Ricardo Calcini.
A lei também ressalta que o comparecimento, ainda que habitual, às dependências do empregador não descaracteriza o teletrabalho. Calcini chama atenção para o fato de que a regra só vale para atividades específicas, conforme disposto no contrato.
O teletrabalho fica estendido aos estagiários e aprendizes. Calcini destaca que as demais legislações aplicadas a tais trabalhadores devem ser observadas, ainda que à distância.
A norma estabelece o local de lotação definido no contrato de trabalho como a base territorial para aplicação das normas coletivas de trabalho, para pagamento de benefícios. "Na prática, o empregado estará vinculado a certo estabelecimento empresarial (matriz ou filial). A dúvida que fica é saber que o colaborador necessitária ter domicílio do mesmo local de lotação", aponta o professor.
O empregador não fica responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial nos casos em que "o empregado optar por realizar o teletrabalho em local diverso daquele previsto em contrato individual de trabalho".
Conforme a lei, o empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes.
As partes poderão firmar acordo individual para definir os horários e meios de comunicação, desde que sejam garantidos os repousos legais. "Isso é uma forma de exercitar o direito à desconexão, sobretudo para horários destinados ao intervalos para refeição e descanso, horário noturno, férias e descanso semanal remunerado", explica Calcini.
Pela lei, o uso de infraestrutura e ferramentas digitais fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo.
Por fim, é prevista a prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho. Segundo Calcini, "não se trata de uma 'cota', para fins de fiscalização e imposição de multas pelos auditores-fiscais do trabalho, tampouco de um direito subjetivo do empregado ou da empregada".
*Texto atualizado às 17h43 do dia 5/9/2022 para acréscimo de informações.
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