STJ mantém condenação de Izalci Lucas, candidato ao governo do DF

Sem evidências de crime eleitoral, cabe à Justiça comum julgar o crime de peculato. Foi com esse fundamento que, por unanimidade, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu não conceder o pedido de Habeas Corpus requerido pela defesa do senador Izalci Lucas (PSDB-DF). Com a decisão, o candidato a governador do Distrito Federal volta à condição de condenado e fica impedido de disputar a eleição.

Jane de Araújo/Agência Senado

Com a decisão, o candidato fica, em princípio, impedido de disputar a eleição Jane de Araújo/Agência Senado

No pedido, a defesa alegou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) usurpou a competência da Justiça Eleitoral, pois os crimes imputados ao réu teriam objetivo eleitoral. Por isso, requereu em liminar a suspensão dos efeitos do acórdão.

Em junho, o relator do HC no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, concedeu liminar para suspender os efeitos do acórdão. O ministro considerou que a condenação resultava na inviabilidade da participação do réu na disputa eleitoral deste ano, em circunstância na qual poderia ter havido violação ao princípio do juiz natural.

O político foi acusado de ter subtraído, em proveito próprio e alheio, quando comandava a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, entre 2009 e 2010, computadores doados ao órgão pela Receita Federal e pelo Tribunal de Contas da União. Os equipamentos teriam sido empregados ilicitamente em sua campanha eleitoral de 2010.

O parlamentar foi condenado em primeira instância. O TJ-DF deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para aumentar a pena imposta na sentença e revogar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como afastar o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva.

Sem crimes eleitorais
No julgamento do mérito, nesta terça-feira (6/9), Joel Paciornik afirmou que os autos revelam não ter sido imputados crimes eleitorais ao senador.

"A menção, na denúncia, ao propósito eleitoreiro é circunstância adjeta, caracterizadora de mero proveito da conduta típica. Elemento subjetivo do tipo penal do peculato-furto é o dolo, que se aperfeiçoa independentemente da finalidade específica ou do objetivo remoto da conduta. Dessa forma, em análise tipológica, os interesses político-eleitorais envolvidos no peculato são írritos para fins de definição de competência da Justiça Eleitoral", explicou.

De acordo com o relator, a jurisprudência do STJ — que segue a linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inquérito 4.435 — tem reconhecido a competência da Justiça Eleitoral quando denúncias narram a utilização de dinheiro de origem ilícita em campanha, mediante falsidade ideológica eleitoral, conduta tipificada no artigo 350 do Código Eleitoral.

Paciornik destacou que, no caso de Izalci Lucas, não existem indícios de que o acusado tenha utilizado dinheiro de fontes ilícitas para sua campanha eleitoral. O que houve foi somente imputação e condenação pela prática de desvio de computadores doados para estudantes carentes, conduta que se amolda ao crime de peculato majorado, mas não crime eleitoral.

"Além disso, não há notícias de qualquer delito eleitoral possivelmente conexo, em tese praticado pelo paciente, que pudesse justificar o deslocamento da competência para a Justiça especializada", acrescentou o ministro.

O magistrado afirmou ainda que, por não haver imputação de crime eleitoral ou a ocorrência de conexão do delito comum com delito eleitoral, não se justificam a anulação da ação penal e o encaminhamento do processo à Justiça Eleitoral.

Assim, os ministros da 5ª Turma não reconheceram constrangimento ilegal e cassaram a liminar anteriormente concedida.

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HC 746.737

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