Juiz esclarece que não mandou antecipar perguntas de depoimentos

Em resposta a notícia publicada pela revista eletrônica Consultor Jurídico em agosto, com o título "Juiz intima advogados a antecipar o que perguntarão a testemunhas", o juiz Silvio César Arouck Gemaque, da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, esclareceu que não mandou antecipar as perguntas que seriam feitas durante os depoimentos das testemunhas no caso, mas apenas questionou quais fatos os depoimentos iriam abordar.

Ele prestou os seguintes esclarecimentos:

1.) Em primeiro lugar, cabe ser dito que, a decisão judicial foi prolatada em ação penal envolvendo delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, proposta contra 65 réus;

2.) Com efeito, tivesse o jornalista adotado a cautela de atentar à decisão que ele próprio transcreveu, teria constatado que jamais determinei a antecipação das perguntas que seriam feitas às testemunhas, mas apenas e tão somente que as partes indicassem "a quais fatos estão relacionadas as respectivas oitivas";

3.) Isso, visando à organização da fase instrutória e em estrita observância ao que dispõe o art. 401 do CPP, visto que foram arroladas pelo menos cem testemunhas para esclarecer mais de uma dezena de atos supostamente criminosos descritos na denúncia;

4.) Os potenciais danos causados pela veiculação de matéria produzida sem os devidos cuidados, distorcendo a realidade dos fatos, são muitos e não se limitam à pessoa do magistrado, mas atingem à imagem, honra e credibilidade da própria Justiça, razão pela qual não podem ser simplesmente desconsiderados.

5.) Este magistrado lamenta não terem sido exercitados deveres jornalísticos elementares, como a checagem de fatos e a prévia consulta das partes envolvidas, notadamente deste subscritor, objeto de todas as censuras lançadas no escrito ofensivo.

A notícia original foi atualizada para que constem os esclarecimentos do juiz.

Gabriel Cabral Parente Bezerra disse:
15 de setembro de 2022 às 11:23

Alguns pontos vem à mente após a leitura desta réplica.

A única legislação que o magistrado mencionou em aqui é o artigo 401 do CPP. Este artigo estabelece o número máximo de pessoas que podem testemunhar por polo processual, e suas exceções. Mas não fala nada a respeito de permitir o magistrado a indagar previamente os representantes judiciais, nas palavras do próprio magistrado, "a quais fatos estão relacionadas as respectivas oitivas".

Quando ele pergunta sobre quais fatos as partes desejam se manifestar, essa é uma pergunta um pouco que sem sentido. Sobre o que mais além dos fatos descritos no processo, ou acontecimentos relacionados aos fatos do processo, os advogados e o Ministério Público iriam querer manifestar-se? Na prática, isso é indicativo forte de que a reportagem original do Conjur está correta, de que o magistrado está exigindo a antecipação da manifestação das partes envolvidas, em momento inadequado para para tal ato.

A presidência de um magistrado da ação judicial se limita, na maior parte, à indicar qual parte processual possui direito a se manifestar, tanto no processo quanto na audiência, admitir ou indeferir provas, tudo com base em lei já legisladas/positivadas, e eventualmente acalmar os ânimos nos encontros físicos. Eu desconheço, na legislação brasileira, a possibilidade de um magistrado, em qualquer grau, de criar um novo momento processual no decurso da ação. Como o Processo é o que legitimiza a atuação estatal, é o ramo do Direito, por excelência, no qual não pode ter surpresas. A decisão do juiz faz com que o MP saiba de antemão qual a estratégia processual da defesa, permitindo-lhes melhor preparar-se.

Esperemos que tal exigência do juiz também tenha sido dirigida ao MP, para fins de paridade processual.

Gabriel Cabral Parente Bezerra disse:
15 de setembro de 2022 às 11:35

Historicamente falando, no Brasil, integrantes da magistratura não se importam muito com os erros de suas decisões, pois há uma margem relativamente grande de impunidade, escudada pela opinião profissional e autonomia funcional. Eu não discuto essas prerrogativas, pois sem elas, de fato seria difícil se posicionar sem medo de represálias.

O problema é que, com a falta de prestação de contas (accountability), a consequência foi o estabelecimento de uma mentalidade do tipo "a parte que recorra", a menos que tais falhas venham a mordê-los de volta no futuro.

A impressão que passa na resposta do magistrado é que ele deu a decisão, posteriormente reconheceu o seu erro, porém, as partes não embargaram, e como ele não pode se desdizer de ofício, está com algum receio de que ou em sede de recurso, ou a corregedoria do tribunal, ou o CNJ, venham a prejudicar sua carreira de alguma forma. Algo desta natureza. Novamente, é difícil dizer. Somente lendo o processo para saber, pois a habitual impunidade dos erros dos juízes já bastaria para reconfortar o juiz em sua segurança. Isso, ou o seu ego não o permite ignorar ver seu nome associado a um erro judicial em um artigo do Conjur, mesmo encontrando-se seguro na carreira.

Chama a atenção também é o Conjur, além de ter corrigido a reportagem original, ter feito um segundo artigo, só com a resposta do juiz, e ainda colocá-la em destaque no seu boletim diário. Em geral, as réplicas somente vão em uma edição na matéria original, com uma indicação geralmente singela de “errata” em editoriais posteriores. Isso indica que o pessoal do conjur está com medo de alguma represália judicial. Mas também, para o Conjur, é mais simples criar uma segunda matéria, compreensível para evitar conflitos desnecessários.

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