Por considerar que o mandado de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal não era o meio adequado para impugnar decisão monocrática, o ministro Kassio Nunes Marques decidiu pela manutenção do bloqueio de contas bancárias e das redes sociais do bolsonarista Allan dos Santos.

A defesa havia ingressado com mandado de segurança pela quarta vez para tentar a suspensão dos bloqueios.
Para Nunes Marques, "não cabe recurso ordinário contra decisão monocrática proferida em mandado de segurança impetrado originariamente no STF (CF/1988, art. 102, II, a). O recurso cabível seria o agravo interno (art. 1.021 do CPC). Em se tratando de erro grosseiro, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal".
O ministro do STF também aplicou multa de dois salários mínimos ao réu. "Ante o exposto, denego a segurança (Lei n. 12.016/2009, art. 6º, § 5), ficando prejudicada a análise do pedido de tutela provisória incidental (pet/STF n. 56.380/2022)", escreveu.
Marques fundamentou sua decisão ao alegar que não cabe ao STF mandados de segurança contra as suas próprias decisões judiciais, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais de abuso de poder, ilegalidade ou teratologia evidentes.
"A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não admitir, salvo em situações excepcionais, mandado de segurança contra as suas próprias decisões jurisdicionais, inclusive as proferidas por qualquer de seus ministros, uma vez que esses atos só podem ser reformados por via dos recursos admissíveis", escreveu.
Milícias digitais
Allan dos Santos é réu em dois inquéritos no STF que investigam a disseminação de notícias falsas contra o Supremo e pela organização de milícias digitais criadas para atacar instituições democráticas.
Em outubro de 2021, o ministro Alexandre de Moraes havia determinado a remoção das contas do jornalista nas redes sociais YouTube, Instagram, Facebook e Twitter, bem como do canal Terça Livre. As contas bancárias também haviam sido bloqueadas.
Junto a esses bloqueios, Moraes pediu ainda a prisão preventiva de Santos, que fugiu para os Estados Unidos. Por ser foragido, o STF determinou também que o Ministério da Justiça e Segurança Pública procedesse pela sua extradição.
Em outras três oportunidades, Allan dos Santos já havia solicitado a liberação de suas redes sociais e de contas bancárias junto ao STF. Mas os pedidos já haviam sido negados pelos ministros Luiz Edson Fachin, Carmen Lúcia e Rosa Weber.
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MS 38.655
Surpreende essa insistência dos órgãos jurisdicionais em não aplicar a lei.
Sim, é da aplicação de lei que se trata.
Em tempos que não se hesita invocar a democracia e suas instituições como baldrame de muitas decisões, “concessa venia” teratológicas, essa decisão do ministro Nunes Marques é apenas mais uma, dentre tantas que temos assistido, em que o órgão jurisdicional simplesmente nega vigência à lei e deixa de aplicá-la, justamente essa, que é a mais importante instituição num estado democrático de direito: a lei.
Refiro-me a dois preceitos legais contidos no CPC. O primeiro está no art. 188, que assim estabelece: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. O segundo consiste do art. 277, segundo o qual “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
Trata-se de dois preceitos democratizantes de acesso à Justiça. Visam resguardar o acesso pleno, ou a plenitude de acesso, à media que eliminam a forma pela qual a parte (o jurisdicionado) acionou a Justiça como exigência a ser observada para esse mesmo acesso.
Significa dizer que a forma pela qual a parte se manifesta é de somenos importância. O que importa é o que é por ela pedido. O órgão jurisdicional deverá ajustar o processamento da pretensão conforme o pedido postulado.
Disso infere-se que a fungibilidade recursal, que nada mais é do que admitir a substituição de um recurso por outro, não passa de expressão ou espécie da instrumentalidade das formas, princípio maior e, como dito, democratizante, de acordo com o qual o ato processual +...
+… não constitui em um fim em si mesmo, mas representa um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, ainda que eivado d’algum vício, desde que este não se traduza na intempestividade da manifestação.
Então, se a parte impetra mandado de segurança, quando deveria ter interposto agravo interno, desde que a impetração tenha ocorrido no prazo legal para interposição deste último, com essa feição o órgão jurisdicional deve recebê-la.
A intempestividade constitui, esta sim, obstáculo intransponível para a aplicação da instrumentalidade das formas.
Porém, no caso noticiado, ainda que isso tenha ocorrido, ou seja, ainda que o prazo para interposição de agravo interno haja decorrido, ainda assim se afigura possível propor demanda anulatória do ato impugnado com pedido de tutela de urgência (liminar) para suspender os efeitos do ato tido por abusivo.
Com o que não se pode concordar é a singela afirmação de que o ato praticado constitui erro grosseiro e o erro grosseiro é incompatível com a fungibilidade de recursos. É justamente o contrário que resulta da aplicação dos arts. 188 e 277 do CPC, isto é, da instrumentalidade das formas. Cláusulas democratizantes do acesso à Justiça, esses preceitos legais têm por objetivo dar guarida ao erro, seja ele grosseiro ou não, até porque, nenhum desses dois dispositivos contém qualquer alusão a que somente os atos que não constituam erro grosseiro é que devem ser albergados e usufruir da instrumentalidade das formas. Ambas essas disposições legais aplicam-se indistintamente a qualquer ato cuja forma adotada se afigure equivocada, sem nenhuma outra qualificação. Por isso que introduzir o adjetivo “grosseiro” para (des)qualificar o erro praticado pela parte e nisso justificar a não aplicação +...
...+ daqueles preceitos legais significa subtrair da norma o tegumento democratizante que veiculam por meio de alteração indevida do conteúdo normativo, o que representa também usurpação da competência legislativa do Parlamento, único que poderia alterar a lei.
Assim, conclui-se que a instituição mais valiosa e que deveria ser defendida, a lei, é a cada dia mais vilipendiada por quem deveria preservar seu conteúdo, principalmente quando se trata de conteúdo democratizante, porque tudo que é democratizante fortalece a democracia.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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