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Judiciário Estadual pode julgar ação contra o INSS

Ação previdenciária deve ser julgada pela Justiça Estadual quando não há vara da Justiça Federal no domicílio do autor do processo. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ julgou conflito de competência entre a Vara do Trabalho de Cataguases e a 1ª Vara Cível de Além Paraíba, ambas em Minas Gerais. A Justiça Estadual declinou da competência para o exame da questão, com base na alteração do artigo 114 da Constituição Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, que suscitou o conflito.

No recurso ao STJ, o ministro concluiu que a 1ª Vara Cível de Além Paraíba é competente para julgar ação contra o INSS. O ministro observou que a natureza do pedido é nitidamente previdenciária e de competência da Justiça Federal, já que visa o reconhecimento de tempo de serviço especial.

No entanto, Gallotti diz que a competência deve ser repassada à Justiça Estadual, uma vez que não há, no domicílio da autora, vara da Justiça Federal.

Leia a decisão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 52.189 — MG (2005/0113983-0)

RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI

AUTOR: SILVIO ROMERO CARDILO MARTINS E OUTROS

ADVOGADO: DELCI FERREIRA DELPHINO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS

PROCURADOR: MARCELO ROGÉRIO BARRAGAT E OUTROS

SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES — MG

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ALÉM PARAÍBA — MG

DECISÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

INEXISTÊNCIA DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A natureza da postulação, caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, é nitidamente previdenciária.

2. Assim, tendo em vista que não há no domicílio da parte autora vara da Justiça Federal, a competência para o processo e o julgamento da ação previdenciária é da Justiça Estadual pela delegação constante do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.

3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. Trava-se o presente conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara do Trabalho de Cataguases e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Além Paraíba, ambos no Estado de Minas Gerais, nos autos da ação manejada por Silvio Romero Cardilo Martins e outros contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial.

A Justiça Estadual declinou de sua competência para o exame da questão, com fundamento na alteração do art. 114 da Constituição Federal introduzida pela Emenda Constitucional nº 45, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, que suscitou o conflito. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela competência da Justiça Comum.

Colhe-se dos autos que a natureza da postulação, caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, é nitidamente previdenciária, pois visa ao reconhecimento de tempo de serviço especial, determinando, assim, a competência da Justiça Federal.

Contudo, tendo em vista que não há no domicílio da parte autora vara da Justiça Federal, a competência para o processo e o julgamento da ação previdenciária é da Justiça Estadual pela delegação constante do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.

Veja-se:

“COMPETÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E, POR DELEGAÇÃO, DO JUÍZO DE DIREITO. CF, ART. 109, § 3º.

— Inafastável o interesse da autarquia previdenciária (INSS), declara-se a competência da Justiça Federal e, por conseqüência, a jurisdição delegada ao Juízo suscitado, nos termos do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.

— Conflito conhecido.” (CC Nº 19.892/PE, Relator Ministro WILLIAM PATTERSON , DJU de 1º/9/1997)

No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC nº 55.146/SP, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 3/11/2005; CC nº 55.504/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 9/11/2005; CC nº 52.565/SP, Relator o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 4/11/2005; e CC nº 54.338/SP, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJU de 16/11/2005.

Do exposto, a teor do disposto no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Além Paraíba, no Estado de Minas Gerais, o suscitado.

Dê-se ciência ao Juízo suscitante.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2006.

MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

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