Condenado não deve se ir à prisão para iniciar pena em regime aberto

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, determinou que não há obrigação de prévio recolhimento à prisão para dar início ao cumprimento da pena em caso de pessoa condenada em regime aberto.

Nelson Jr./SCO/STF

Nelson Jr./SCO/STFAndré Mendonça aplicou nova norma do Conselho Nacional de Justiça

No caso concreto, o homem foi condenado à pena de sete meses de detenção, em regime aberto, por lesão corporal culposa na direção de veículo e embriaguez ao volante.

A defesa, feita pelo advogado Raphael H. Dutra Rigueira, alegou constrangimento ilegal "ante o condicionamento, para a realização da audiência admonitória e inserção no regime aberto, de cumprimento do mandado de prisão". 

Na decisão, o ministro destacou que "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão é condição necessária à expedição da guia de recolhimento definitiva para a execução da pena privativa de liberdade, isso independentemente do regime de cumprimento de pena estabelecido".

No entanto, segundo Mendonça, "há situação de excepcionalidade apta a justificar o deferimento da medida acauteladora".

Ele ressaltou que o Conselho Nacional de Justiça aprovou uma resolução alterando a norma anterior, que "preconiza a intimação da pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória". 

Dessa forma, o ministro analisou que "o quadro delineado está a indicar que a liberdade do paciente, condenado à pena de sete meses de detenção, no regime aberto, não impede o exame das matérias afetas à execução, bem como a própria realização de audiência admonitória". 

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HC 215.647

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