CNJ determina volta dos juízes ao trabalho presencial em 60 dias

O Pleno do Conselho Nacional de Justiça decidiu nesta terça-feira (8/11) revogar de maneira integral algumas resoluções que disciplinaram o trabalho telepresencial durante a crise sanitária da Covid-19. Foram revogadas as Resoluções 313, 314, 318, 322, 329, 330 e 357, todas de 2020. Com isso, os juízes de todos os segmentos do Poder Judiciário deverão voltar ao trabalho presencial nas comarcas dentro de 60 dias.

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Servidores e magistrados terão prazo de 60 dias para se adequar a medida do CNJ
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Esse prazo foi estabelecido para que tribunais e servidores se organizem para o retorno ao trabalho presencial, e foi uma sugestão do conselheiro Richard Pae Kim. 

A decisão foi provocada por procedimento de controle administrativo proposto por juízes do Trabalho contra ofício circular do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que determinou o retorno imediato ao trabalho presencial de toda a magistratura trabalhista. 

Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Vieira de Mello Filho, votou pela retomada do trabalho presencial. Segundo ele, compete ao juiz presidir as audiências, mas não cabe a ele estabelecer, por questões particulares, o modo de realização delas, em especial se as partes envolvidas no processo não quiserem adotar o modelo virtual.

O relator defendeu que a tecnologia seja conciliada à atividade presencial nos fóruns. Ele ainda lembrou que uma resolução do CNJ não pode ser interpretada sem que se considere o disposto na Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que preveem a obrigatoriedade de o magistrado morar na sede da comarca, salvo autorização do tribunal. 

"O magistrado não é um cidadão comum, mas um agente do Estado, cuja vida privada é fortemente condicionada pela função que exerce. Assim, findo o período pandêmico, com a maior parte da população brasileira vacinada contra o coronavírus, cuja disseminação está controlada há meses, não subsistem razões para que os magistrados não retornem normalmente às suas funções como anteriormente." 

O entendimento do relator foi seguido pelos conselheiros Marcio Luiz Coelho de Freitas, Giovanni Olsson, Marcos Vinícius Rodrigues, Marcello Terto e Silva, Mário Maia, Luiz Fernando Bandeira de Mello, Mauro Martins, Salise Monteiro Sanchotene, Jane Granzoto,  Luis Felipe Salomão e Rosa Weber.

Ficou estabelecido que que as audiências telepresenciais podem ser realizadas nas seguintes condições: 

"1 — Por requerimento das partes, ressalvada a hipótese do art. 185 § 2º, incisos I a IV do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência;
2 — De ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020:
I — urgência; II — substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III — mutirão ou projeto específico; IV — conciliação ou mediação; e V — indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Ainda sobre o art. 3º da resolução CNJ 354/20, com a alteração proposta, o magistrado só será dispensado de estar presente fisicamente na unidade jurisdicional nas seguintes hipóteses:
II — substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III — mutirão ou projeto específico;
IV — conciliação ou mediação no âmbito dos CEJUSC's;
V — indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior"
.

douglas adv disse:
09 de novembro de 2022 às 00:01

...é um dever do magistrado, ainda que ele se considere parte da elite (mesmo sendo apenas classe média com altos salários), e um direito do advogado. Parabéns ao CNJ!

Ney disse:
09 de novembro de 2022 às 11:01

Concordo com o comentário do colega Douglas. Cabe ao CNJ uniformizar os procedimentos, que se tornam caóticos se cada juiz fizer o que bem entender. Mas o oposto também precisa ser regulado. O Juízo 100% digital, aprovado em outubro de 2020 pela Resolução CNJ 345/2020, tem se tornado, por vezes, "fake news", porque juízes têm rejeitado o pedido das partes. Acho que se os advogados escolhem essa via, o juiz deveria aceitar. É mais uma encrenca para nós. temos que monitorar o juiz que aceita para escolher ou não.

Daniel André Köhler Berthold disse:
10 de novembro de 2022 às 04:34

Realidade:
a) “velho normal”: juiz faz x sentenças e preside a y audiências por mês;
b) com permissão de trabalho, ao menos em parte, na modalidade virtual: juiz faz 3x sentenças e preside a 2y audiências (os números variam, mas, em geral, fazem-se mais sentenças e mais audiências).
Outra:
a) “velho normal”: quem não mora ao lado do fórum tem que enfrentar trânsito de ida e volta (minutos ou horas de ida e outro tanto de volta), às vezes, precisando ficar na cidade da audiência de um dia para o seguinte;
b) com permissão de audiências na modalidade virtual: quem precisa participar acessa minutos antes e fica liberado minutos depois, sem sair de casa ou do escritório. Quem não pode ou não sabe acessar virtualmente, vai ao fórum e participa dali.
Mas parece que, para alguns, o que importa é a birra, a queda de braço, “mostrar quem manda”; não é que o Judiciário funcione bem, produza bastante, porém “esfregar na cara dessa gente do Judiciário que eles são obrigados a trabalhar sempre no fórum, azar se renderem menos!”

Julio Ferreira Correa disse:
10 de novembro de 2022 às 08:28

Concordo com seu posicionamento. É um retrocesso esse posicionamento do CNJ. Uma pena.

Demócrito de Abdera disse:
13 de novembro de 2022 às 13:51

Qdo os julgamentos presencias voltarão a acontecer em TODOS os tribunais? Sustentação oral - prevista em lei - tornou-se ficção, veiculada em gravação prévia ignorada (não vista) pelos julgadores.

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