Um homem condenado por violência doméstica teve negado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

De acordo com o boletim de ocorrência, o homem agrediu a vítima com socos e arranhões, fazendo-lhe ameaças e dizendo que a degolaria. Ele foi condenado às penas de um mês e 22 dias de detenção, além de 21 dias de prisão simples, em regime semiaberto.
A relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, destacou que o homem, em seu interrogatório judicial, se limitou a dizer: "Admito em partes os fatos, eu já tenho uma reincidência, nada do que eu falar vai adiantar pra mim (…), então o que o senhor (juiz) acha justo para mim, é isso".
Segundo Santos, a vítima, "por sua vez, nas duas oportunidades em que foi ouvida, narrou com riqueza de detalhes como se deram as agressões e as ameaças".
Dessa forma, a desembargadora entendeu que o acusado "não faz jus a atenuante da confissão espontânea, porquanto não descrever nenhuma conduta acerca dos fatos".
Por fim, a relatora ainda considerou que "as palavras do apelante não foram utilizadas para embasar a condenação penal, razão pela qual incabível a aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do CP".
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Processo 1.0035.18.014018-4/001
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