Por considerar que a medida foi abusiva e atentou contra o direito fundamental ao livre exercício da atividade econômica, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve, de forma unânime, a nulidade de ato judicial que impediu o Esporte Clube Flamengo, de Teresina, de participar de competições esportivas enquanto não quitasse suas obrigações trabalhistas.

No julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o clube havia sido condenado por irregularidades no pagamento do 13º e das férias a seus empregados.
Diante da inadimplência e das tentativas frustradas de penhora de bens e valores, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina impediu a participação do clube em competições até a quitação da dívida.
Contra a restrição, o clube ingressou com mandado de segurança, alegando abuso de poder, por tolher o desenvolvimento de sua atividade. Segundo ele, a medida o impediria de pagar os débitos trabalhistas, pois sua receita vem justamente da atividade esportiva.
A ação, entretanto, foi considerada incabível pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que entendeu que o questionamento deveria ser feito por meio de recurso próprio.
Segundo o relator do recurso ao TST, ministro Amaury Rodrigues, apesar da inadimplência, não ficou demonstrado que o clube tenha ocultado bens, nem que a medida seja eficaz para garantir o pagamento da dívida. Pelo contrário, são justamente esses os meios de que ele dispõe para auferir rendas.
"Além de se tratar de violação ao direito fundamental do livre exercício da atividade econômica, por obstar o exercício da principal atividade do clube, a restrição não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação do crédito, caracterizando-se, por conseguinte, como abusiva", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo 1000902-22.2021.5.02.0000
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