STJ reconhece atenuante da confissão e reduz pena por tráfico

A atenuante da menoridade relativa, assim como a da confissão espontânea, por estarem relacionadas com a personalidade do agente, devem ser consideradas preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal.

Rafael Luz/STJ

Ministro Joel Ilan Paciornik aplicou jurisprudência e reduziu pena final do réu
Rafael Luz/STJ

Com essa premissa, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para reduzir a pena de um homem condenado pelo crime de tráfico de drogas.

No caso, a pena final definida pelas instâncias ordinárias foi de 6 anos de reclusão em regime fechado. Ao analisar a dosimetria, o Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a pena-base pela quantidade de drogas apreendida e compensou a agravante da reincidência com a atenuante da menoridade relativa.

A defesa, feita pelo advogado Anderson de Santa Rita, apontou que confissão espontânea é atuante de primeira grandeza, pois denota personalidade positiva, e portanto deveria ser considerada.

Ao analisar o processo, o ministro Joel Ilan Paciornik observou que foram reconhecidas a presença de duas atenuantes de pena. A da confissão espontânea é suficiente para compensar integralmente a agravante da reincidência.

"Remanesce a atenuante da menoridade relativa a ser sopesada, sendo, portanto, cabível a redução da pena-base", concluiu. Assim, a pena final ficou em 5 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.

Para Anderson de Santa Rita, o caso mostra um excelente norte para a advocacia comprometida com a dignidade da pessoa humana, "considerando que a reincidência é quase uma 'doença incurável'" para os réus.

HC 729.140

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