STJ anula provas após invasão de casa por suposto pedido de socorro

Uma suposta ligação com pedido de socorro, por si só, não torna legal a apreensão de drogas ocorrida no interior de residência após a entrada de policiais sem mandado judicial, nem autorização do morador, de acordo com o entendimento unânime da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Ivan Kruk

Ivan KrukProvas colhidas pela polícia ao entrar na
casa foram consideradas nulas pelo STJ

Segundo o colegiado, a mera referência da polícia a um telefonema de pedido de socorro, sem estar acompanhada de detalhes que sustentem essa versão, é o mesmo que uma denúncia anônima. De acordo com os autos, a polícia recebeu o telefonema de uma mulher pedindo socorro.

Ao entrar no imóvel, os agentes teriam encontrado, em um dos quartos, dois gramas de cocaína, seis gramas de maconha e quatro ml de lança-perfume. O juízo de primeiro grau condenou o morador da casa a seis anos de reclusão por tráfico de drogas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o ingresso dos policiais na residência, sem mandado judicial, foi justificado pelo pedido de socorro de uma mulher. No Habeas Corpus submetido ao STJ, a defesa alegou que a invasão de domicílio sem o devido mandado tornaria as provas nulas, o que levaria à absolvição do réu.

O relator do pedido, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que não houve investigação prévia que tenha apontado indícios de droga no local. Segundo o magistrado, a suposta ligação com o pedido de socorro, que teria partido do endereço do acusado, não justifica a entrada dos policiais na residência e a apreensão das drogas.

O ministro destacou que, de acordo com a defesa, ninguém na residência fez qualquer pedido de socorro, o que põe em dúvida a veracidade da informação e torna ilegais as provas obtidas na ação policial, pois não havia fundada razão para o ingresso sem mandado no imóvel.

"A mera referência a um telefonema de pedido de socorro, feito por uma mulher, sem estar acompanhada de um maior detalhamento sobre os fatos, é o mesmo que uma denúncia anônima", concluiu o ministro ao conceder a ordem de Habeas Corpus para reconhecer a nulidade das provas e absolver o acusado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
HC 758.867

Jose Antonio Alves disse:
19 de dezembro de 2022 às 11:41

Será q o ilustre ministro teria o mesmo entendimento caso fosse algum de seu familiar pedindo socorro? A legislação penal é bem clara: a polícia pode adentrar em uma residência para PRESTAR SOCORRO A VITIMA. Esse ministro deve estar totalmente alheio aí q diz a lei. A mulher está sendo estuprada, pede por socorro, mas a polícia tem q, primeiro, fazer uma averiguação para ver se a pessoa está realmente sendo estuprada. Essa justiça brasileira é uma vergonha. No Brasil o crime realmente comoensa

André Soler disse:
19 de dezembro de 2022 às 15:14

O que será do processo penal quando não tivermos mais este Ministro na Corte?

Marcelo Tucci disse:
19 de dezembro de 2022 às 20:47

Mas não foi nesta ideia que o STJ desconfigurou o crime, fato é que a quantidade não é tão expressiva assim para poder dizer que seja tráfico, outro ponto é: que não havia pedido nenhum de socorro, se fosse seu filho que estivesse passando por uma fase difícil com uso de drogas e fosse preso?, O STJ só colocou um ponto de equilíbrio.

Marco A S Carvalho disse:
20 de dezembro de 2022 às 05:33

Nobre advogado, o argumento de que "se fosse seu filho que estivesse passando por um momento difícil..." justifica o uso de drogas? Pergunto: de onde veio está droga?

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também