TJ-BA suspende liminar que anulou cassação de vereador faltoso

É vedado ao Poder Judiciário, em regra, interferir em matéria interna do Legislativo, devendo a discussão de natureza regimental ser resolvida por esse poder, no âmbito de suas atribuições. O desembargador Nilson Soares Castelo Branco, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), adotou essa fundamentação para suspender os efeitos de mandado de segurança concedido a um vereador que perdeu o mandato por faltas.

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A Câmara de Santo Amaro (BA) cassou o mandato do vereador que faltou demais 

No último dia 15, a Câmara Municipal de Santo Amaro declarou a perda do mandato do vereador Leovigildo Silvestre Pascoal Neto por faltas excessivas e empossou o suplente, Washington Luís de Jesus, na vaga aberta. Sem justificativa, Neto faltou a dez das 29 sessões ordinárias do ano legislativo de 2022, ultrapassando a terça parte permitida, conforme o inciso 111 do artigo 66 da Lei Orgânica do município.

Pascoal Neto, então, impetrou mandado de segurança com pedido liminar. O juiz André Gomma de Azevedo, da Vara Cível de Santo Amaro, anulou a decisão da Câmara, justificando que não foi assegurado ao requerente o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa. A presidência da Câmara formulou pedido de suspensão dessa decisão ao Tribunal Pleno do TJ-BA com a alegação de que houve violação à divisão tripartite de poder.

"A manutenção da decisão de origem não atende ao interesse público por afetar a normalidade dos trabalhos da casa legislativa, perpetuando uma situação de instabilidade em seu comando", observou Castelo Branco. O desembargador frisou que, por ser de natureza regimental, a matéria deve ser resolvida pela Câmara, segundo o Supremo Tribunal Federal já decidiu ao fixar o Tema 1.120 com repercussão geral.

"Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das casas legislativas, por se tratar de matéria interna corporis", diz o tema.

Castelo Branco acrescentou não ser razoável e adequada a manutenção da medida judicial impugnada. "A extinção do mandato do vereador decorrente do excesso de faltas nas sessões legislativas não é uma faculdade, mas dever do presidente da Câmara, cuja omissão pode ensejar, inclusive, a provocação judicial pelo suplente do edil faltante." Essa hipótese está prevista no parágrafo 2º do artigo 8º do Decreto-Lei nº 201/67.

Processo 8052008-31.2022.8.05.0000

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

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