O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia autorizado reintegração de posse no Parque Natural Municipal do Banhado, em São José dos Campos (SP). A decisão se deu no julgamento de reclamação ajuizada pela Defensoria Pública paulista.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Em análise preliminar do caso, o relator verificou ofensa à decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, em que foram estabelecidas regras de transição para a retomada das desocupações, antes suspensas em razão da crise sanitária causada pelo avanço da Covid-19 no país.
Desocupação
Na instância de origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo município de São José dos Campos visando à desocupação de áreas do bairro Jardim Nova Esperança, localizado dentro da Área de Proteção Ambiental do Banhado, no qual está inserido o Parque Natural Municipal do Banhado.
O pedido de tutela de urgência foi negado em primeira instância. O TJ-SP, ao apreciar recurso do município, determinou a imediata desocupação dos ocupantes da área específica do parque, com o fundamento da necessidade de evitar a intensificação dos danos ambientais na área e impedir a expansão das invasões.
Ao STF, a Defensoria Pública estadual alegou que a prefeitura, contudo, apresentou plano de desocupação que engloba toda a área ocupada pelo Jardim Nova Esperança, onde se encontram 120 famílias, e não as cinco mencionadas na decisão judicial, e afirmou que a desocupação ocorrerá até no máximo o próximo dia 20.
Para a Defensoria, o ato ofende a decisão do STF na ADPF 828 no ponto em que estabeleceu que medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis só poderão ser retomadas após a observância do devido processo legal e requisitos como o encaminhamento das pessoas afetadas a abrigos públicos ou outro local com condições dignas.
Regime de transição
Na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, é o caso de suspender o ato de desocupação. Ele lembrou que o Supremo, em julho do ano passado, estendeu os efeitos da liminar anteriormente concedida na ADPF 828, mantendo a suspensão de despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais até 31 de outubro. Posteriormente, em 2 de novembro, o Plenário referendou nova medida cautelar para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas, que inclui, entre outros pontos, a instalação, pelos tribunais, de comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial e o estabelecimento de medidas para realocação das famílias hipossuficientes estabelecidas na área a ser desocupada.
Para o ministro, não consta na decisão do TJ-SP indicação de determinação para que se observem os requisitos constantes da ADPF 828. A seu ver, nesse cenário, em que persiste a grave crise sanitária promovida pela Covid-19, o ato questionado incorreu em ofensa ao objetivo da ADPF, que é resguardar os direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade. *Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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Rcl 57.538
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