A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Rosa Weber, manteve decisão da Justiça de Goiás que impediu a transferência de crianças da pré-escola para escolas de ensino fundamental no município de Goiânia e o fechamento de bibliotecas e salas de leitura para adequação da mudança. A ministra rejeitou pedido de suspensão de liminar apresentado pela prefeitura contra a sentença.

A decisão da Justiça de Goiás foi tomada a pedido do Ministério Público estadual, que desejava assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo município no termo de ajustamento de conduta (TAC) que contempla o plano de expansão do atendimento na educação infantil, com a abertura de vagas em creches e pré-escolas.
A Justiça destacou os prejuízos às crianças com o fechamento das bibliotecas e salas de leitura, bem como o potencial risco à integridade física, emocional e cultural das crianças na faixa etária da pré-escola se fossem transferidas para as unidades de ensino fundamental.
Ao STF, a prefeitura de Goiânia argumentou que a decisão impede a criação de quatro mil vagas na educação infantil em 2023, configurando grave lesão à ordem pública, porque interfere em políticas de competência municipal e prejudica a população local. Acrescentou ainda que a Secretaria Municipal de Educação vem adotando as medidas necessárias para ampliar a estrutura da educação infantil de forma a cumprir as obrigações assumidas no TAC.
Ao analisar a questão, porém, a ministra Rosa Weber verificou que a decisão impugnada considerou, com base nos fatos e na interpretação infraconstitucional, que a medida proposta pela municipalidade para cumprimento do TAC não atende adequadamente à devida ampliação do atendimento, por se dar em prejuízo das crianças afetadas.
Segundo a ministra, adotar entendimento diverso extrapolaria os limites do pedido de suspensão de liminar, que não se destina à resolução do mérito da causa, nem à análise de violação das normas infraconstitucionais. Assim, a seu ver, a conclusão de que a abertura de vagas deve continuar, mas não no modelo proposto, não pode ser alterada por meio do pedido no STF.
Em seu entendimento, os autos não demonstram grave lesão à ordem público-administrativo, como alega o município, mas situação em que se busca o adequado cumprimento do plano de expansão de vagas da educação infantil municipal a partir das especificidades do caso concreto.
Por fim, ela citou decisões da Presidência do STF no sentido de que inexiste lesão à ordem ou à economia pública no cumprimento de decisões judiciais que determinam, inclusive em demandas coletivas, a abertura de vagas na educação infantil. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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SL 1.606
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