Lei que disciplina atividade de leiloeiro público oficial é inválida

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal considerou inválida norma que regulamenta a profissão de leiloeiro público oficial no Rio Grande do Sul. A matéria foi analisada em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Lei que disciplina atividade de leiloeiro público oficial no RS é inválida

Na ação, a Procuradoria-Geral da República questionava a Lei estadual 15.593/2021 que estabelecia requisitos, sanções e condições para esses profissionais atuarem perante as Juntas Comerciais no Rio Grande do Sul. A norma exigia, por exemplo, atualização anual de dados, sob pena de inabilitação, identificação do leiloeiro responsável pelo leilão e obrigação de transmissão online de leilões presenciais.

A PGR alegou que já existem normas federais que regulamentam, de maneira ampla, a profissão de leiloeiro, e a disciplina da matéria pelos estados e pelo DF dependeria de prévia edição de lei complementar federal, que até o momento não existe.

Ao votar pela procedência do pedido, o relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que, a pretexto de fixar regras para facilitar e dar mais segurança ao trabalho das Juntas Comerciais, a lei estadual invadiu a competência privativa da União para disciplinar o exercício de profissões. Esse entendimento já foi consolidado pelo STF.

Norma federal
De acordo com o relator, o exercício da atividade está disciplinado, na esfera federal, no Decreto 21.981/1932 e na Instrução Normativa 72/2019 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital, que, entre outras providências, regula a concessão e o cancelamento de matrícula e a fiscalização da atividade.

Toffoli lembrou que a Corte, sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 1.263.641, Tema 455), confirmou a compatibilidade do decreto com a Constituição Federal. Portanto, já existe norma federal válida regulamentando a profissão. A ADI 6.961 foi julgada na sessão virtual finalizada em 16/12. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6.961

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