Compete às empresas de radiodifusão conceder autorização para que terceiros retransmitam suas programações, de modo que sua reprodução indevida configura violação ao direito autoral.

O entendimento é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma rádio se abstenha de reproduzir, sem autorização, o conteúdo de outra emissora. A ré também foi condenada a não usar o nome comercial da autora e pagar indenização por danos morais, de R$ 30 mil, e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.
Consta nos autos que a rádio ingressou no Judiciário solicitando a interrupção da reprodução de seus conteúdo pela internet por outra emissora. Ao manter a sentença de primeira instância, o relator, desembargador Azuma Nishi, reconheceu a ocorrência de violação de propriedade intelectual e de concorrência desleal.
"A análise dos autos demonstra que a autora solicitou a lavratura de ata notarial para atestar o conteúdo sonoro emitido por duas páginas da internet. O tabelião, acompanhado da escrevente, compareceu no escritório de advocacia dos patronos da requerente e repetiu os procedimentos necessários para constatar os sons que estavam sendo emitidos por cada uma das páginas de URL, ou seja, acessou o site, clicou no ícone ao vivo e apertou a tecla play."
Com isso, Nishi disse que ficou provado que a ré estava reproduzindo de forma ilegal a programação da autora. "A aludida ata notarial é dotada de fé pública, cuja presunção de veracidade pode ser afastada apenas com prova cabal em sentido contrário, que, frise-se, em momento algum foi apresentada pela parte ré, em que pese sua produção não demandasse esforço hercúleo, conforme relatado acima", completou.
Nesse sentido, prosseguiu o relator, constatada a prática violadora do direito autoral da autora, impõe-se aos contrafatores a obrigação de indenizá-la pelos prejuízos amargados. Além disso, o desembargador ressaltou a clara violação ao nome empresarial da autora, bem como a consumação de práticas de concorrência desleal.
"Como é cediço, o nome empresarial é objeto de proteção estatal, que garante ao seu titular o direito de uso exclusivo nos limites do estado em que registrado”, disse Nishi ao concluir pelo “nítido intuito de furtar a clientela conquistada pela autora, situação que fere o princípio da boa-fé e da lealdade de concorrência". A decisão foi unânime.
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Processo 1031342-42.2019.8.26.0100
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