TJ-SP vê concorrência desleal em reprodução não autorizada de rádio

Compete às empresas de radiodifusão conceder autorização para que terceiros retransmitam suas programações, de modo que sua reprodução indevida configura violação ao direito autoral.

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ReproduçãoTJ-SP reconhece concorrência desleal em reprodução não autorizada de rádio

O entendimento é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma rádio se abstenha de reproduzir, sem autorização, o conteúdo de outra emissora. A ré também foi condenada a não usar o nome comercial da autora e pagar indenização por danos morais, de R$ 30 mil, e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.

Consta nos autos que a rádio ingressou no Judiciário solicitando a interrupção da reprodução de seus conteúdo pela internet por outra emissora. Ao manter a sentença de primeira instância, o relator, desembargador Azuma Nishi, reconheceu a ocorrência de violação de propriedade intelectual e de concorrência desleal.

"A análise dos autos demonstra que a autora solicitou a lavratura de ata notarial para atestar o conteúdo sonoro emitido por duas páginas da internet. O tabelião, acompanhado da escrevente, compareceu no escritório de advocacia dos patronos da requerente e repetiu os procedimentos necessários para constatar os sons que estavam sendo emitidos por cada uma das páginas de URL, ou seja, acessou o site, clicou no ícone ao vivo e apertou a tecla play."

Com isso, Nishi disse que ficou provado que a ré estava reproduzindo de forma ilegal a programação da autora. "A aludida ata notarial é dotada de fé pública, cuja presunção de veracidade pode ser afastada apenas com prova cabal em sentido contrário, que, frise-se, em momento algum foi apresentada pela parte ré, em que pese sua produção não demandasse esforço hercúleo, conforme relatado acima", completou.

Nesse sentido, prosseguiu o relator, constatada a prática violadora do direito autoral da autora, impõe-se aos contrafatores a obrigação de indenizá-la pelos prejuízos amargados. Além disso, o desembargador ressaltou a clara violação ao nome empresarial da autora, bem como a consumação de práticas de concorrência desleal.

"Como é cediço, o nome empresarial é objeto de proteção estatal, que garante ao seu titular o direito de uso exclusivo nos limites do estado em que registrado”, disse Nishi ao concluir pelo “nítido intuito de furtar a clientela conquistada pela autora, situação que fere o princípio da boa-fé e da lealdade de concorrência". A decisão foi unânime.

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Processo 1031342-42.2019.8.26.0100

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