A aplicação do princípio da insignificância deve levar em conta o valor e a natureza do bem furtado, assim com a forma em que o crime foi cometido pelo acusado.

Carlos Moura/SCO/STF
Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou habeas corpus a um homem acusado de furtar uma bicicleta avaliada em R$ 120.
O caso foi julgado no plenário virtual. Venceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que foi acompanhado por André Mendonça e Nunes Marques. Gilmar Mendes divergiu, mas só foi seguido por Ricardo Lewandowski.
"Repiso que não há ilegalidade na conclusão das instâncias ordinárias ao
afastarem a aplicação do princípio da insignificância na espécie, tendo em vista o valor da res furtiva (acima de 15% do salário mínimo vigente à época em que praticado o delito) e o contexto dos fatos narrados na denúncia", disse Fachin.
A vítima, trabalhador de posto de gasolina, emprestou a bicicleta ao réu, mas teve, segundo Fachin, sua "confiança" traída pelo homem, que acabou furtando o meio de transporte.
"A vítima depositou sua confiança no acusado ao emprestar-lhe sua
bicicleta para andar no pátio do posto. Continuou seus afazeres laborais e, ao final da noite, deu falta do veículo, que foi recuperado somente após busca policial. Tais circunstâncias não se assemelham aos precedentes mencionados pela defesa, seja pelo valor e natureza do bem furtado (no caso, meio de transporte), seja pela forma como procedeu o agente (traindo a confiança da vítima)", concluiu o relator.
Divergência
Gilmar Mendes votou para aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, por consequência, a atipicidade material da conduta. Também apontou que o caso envolve réu primário.
"No caso concreto, deve-se analisar as circunstâncias próprias, afastando-se, desde já, o óbice quanto ao furto noturno, considerando que o paciente é primário, a bicicleta da marca "Cairú", avaliada em R$120,00 (cento e vinte reais), foi localizada e devolvida ao proprietário", disse.
O magistrado também considerou que o réu faz jus ao oferecimento de acordo de não persecução penal.
"Embora a subtração possa ser desvalorada do ponto de vista coletivo,
para fins de sancionamento, deve-se apurar até que ponto há relevância
penal que justifique a incidência do Direito Penal e, também, as
consequências da imposição de sanções penais", concluiu o ministro.
Clique aqui para ler o voto de Fachin
Clique aqui para ler o voto de Gilmar
HC 218.300




Diz parte do texto: "A vítima, trabalhador de posto de gasolina, emprestou a bicicleta ao réu, mas teve, segundo Fachin, sua "confiança" traída pelo homem, que acabou furtando o meio de transporte.
"A vítima depositou sua confiança no acusado ao emprestar-lhe sua
bicicleta para andar no pátio do posto. Continuou seus afazeres laborais e, ao final da noite, deu falta do veículo, que foi recuperado somente após busca policial. Tais circunstâncias não se assemelham aos precedentes mencionados pela defesa, seja pelo valor e natureza do bem furtado (no caso, meio de transporte), seja pela forma como procedeu o agente (traindo a confiança da vítima)", concluiu o relator".
O crime de furto está no Código Penal.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (continua)
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016).
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).
Para os leitores da Conjur que não atuam na área jurídica, vou explicar, de forma pormenorizada, inclusive, com recurso à Sociologia, o crime de bagatela.
Não existe na lei a definição de crime de bagatela (continua)
Mas, a vida social é muito rica. A lei não consegue prever todos os comportamentos. Muitos fatos ocorrem e, por um processo de interpretação, os Tribunais procuram absolver, condenar (art. 386 e 387 do Código Penal).
Pois bem.
Existem crimes que, diante de sua pouca expressividade econômica ou jurídica, não é viável o juiz "mandar para a cadeia" o criminoso.
Os Tribunais (STF e STJ) definiram requisitos para que o juiz possa reconhecer que o "rebelde primitivo" não vá para a cadeia, quando pratica um crime.
São os seguintes:
1) mínima ofensividade da conduta;
2) a ausência de perigo à vítima pelo comportamento do meliante:
3) pequeno grau de reprovabilidade do comportamento do bandido, e
d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).
Assim, por exemplo, se um "rebelde primitivo" furta duas canetas (aquelas BIC), sem ameaça, sem arma e sem violência, ele, obrigatoriamente, não vai para a cadeia, principalmente, porque, tratam-se de bens sem valor econômico importante. Também, se ele, ao invés de canetas, roubasse um pacote de miojo (aquele macarrão) para comer, não seria punido. Isso se chama furto "famélico" . O mesmo pode ser aplicado para remédios (desde que o valor seja modesto - uma cartela de melhoral, por exemplo). Se não for modesto, a pessoa deve procurar o posto de saúde.
Essa hermenêutica (interpretação) dos Tribunais tem por objetivo evitar lançar às masmorras o facínora que praticou crime de pouca importância.
Mas, isso ocasiona diversos problemas.
O bandido, sem antecedentes criminais, furta um queijo de R$ 15,00 de um boteco. E é absolvido. Outro, porém, com condenações criminais, perigoso, na semana seguinte furta outro queijo, porém, no mesmo valor. Ele, pelo fato que (continua)
O comentário final já foi enviado para publicação e leitura pelos interessados.
A parte final de meu comentário é dependente da moderação da Conjur, que brevemente o publicará.
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