A dúvida referente à conta de luz com valor maior que o normal, e que supera a média mensal de consumo de determinada pessoa, não pode ser utilizada como argumento para cobrança indevida de empresa de energia.

Marcello Casal/Agência Brasil
Com esse entendimento, com base no Código de Defesa do Consumidor, e também alegando "defesa genérica" da empresa, a 4ª Vara Mista de Cajazeiras (PB) condenou a Energisa a pagar danos morais e a devolver valores pagos indevidamente por um homem em suas contas de luz.
A juíza Mayuce Santos Macedo alegou que a perícia arrolada no processo não conseguiu determinar de forma objetiva qual foi a razão dos altos valores das contas de luz de abril e maio de 2019. E, por uma questão de limitação técnica do autor, a magistrada inverteu o ônus da prova neste caso, cabendo à empresa justificar o porquê das cobranças maiores que a média do consumidor.
A Energisa, por sua vez, também não soube explicar porque houve cobrança de R$1.229,69 e R$1330,85 nas contas de luz de abril e maio daquele ano, respectivamente. "A ré limitou-se apresentar defesa genérica e a impugnar as constatações periciais, sem apresentar qualquer prova eficaz a justificar as oscilações nos meses discutidos", escreveu a juíza.
No caso concreto, o homem adquiriu uma dívida no cheque especial para poder arcar com os valores indevidos e, dessa forma, não correr risco de ter sua luz cortada. Ainda de acordo com o processo, houve outra cobrança indevida entre setembro de 2020 e maio de 2021, cuja causa seria a distorção causada pelos altos consumos cobrados indevidamente, que teriam influenciado no cálculo da média do consumidor.
"Portanto, de forma a proceder à correta cobranças dos meses entre setembro de 2020 até maio de 2021, consistente no recálculo das faturas com vencimentos nos referidos períodos, deve ser utilizada para nova cobrança a média de consumo mensal dos meses regulares entre janeiro a agosto de 2020, realizando-se, assim, compensação, em sede de liquidação, com os valores pagos pelo autor nesse interregno, devolvendo-se as quantias pagas a maior."
A despeito de não ter declarado procedente o pagamento do empréstimo do autor contraído via cheque especial, a juíza sentenciou a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, conforme estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor, além de pagamento de R$ 5 mil de indenização, em valores corrigidos.
A defesa do consumidor foi patrocinada pelos advogados Tiago Oliveira Rodovalho e Vaclav Havel Bernardo.
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Processo 0801370-21.2019.8.15.0131
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