Meras suspeitas não podem justificar prisão preventiva, diz STJ

A lei não exige prova incontestável da autoria do crime para a decretação da prisão preventiva, apenas indícios. Contudo, na ausência destes elementos, a medida é prematura e inadequada. 

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Ministro do STJ entendeu que requisitos mínimos para decretar prisão preventiva não foram preenchidos e revogou decisão
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Esse foi o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para revogar a prisão preventiva de um homem suspeito de cometer duplo homicídio qualificado. 

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentou que a decisão que decretou a prisão preventiva não preencheu os requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Ao analisar o caso, o ministro entendeu que a defesa tinha razão e apontou  flagrante ilegalidade da prisão ante a ausência de “informações seguras que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema”.

"Reexaminando o processo, em um juízo de cognição sumária, visualizo ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, por entender que não há informações seguras que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema", registrou. 

O magistrado também apontou que as investigações ainda se encontram no campo da suspeita de autoria, uma vez que não encontrou nenhum indício que justificasse decretar a prisão preventiva do acusado. 

Diante disso, ele determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.

Os advogados Gustavo Chalfun, Leopoldo Gomes Moreira, Oilson Hoffmann e Giulia Muffato Salomão, da banca Chalfun Advogados Associados, atuam na defesa do investigado.

Clique aqui para ler a decisão
HC 853.679

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