A contemporaneidade para fins de prisão preventiva deve levar em conta os motivos que justificaram essa medida extrema e não a data do crime. Por dois votos a um, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) adotou esse entendimento para dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a custódia cautelar. No caso concreto, o réu, acusado de estuprar uma menor de idade com deficiência mental, só foi capturado após 21 anos.

Segundo o desembargador relator Dirceu Walace Baroni, a materialidade do fato está comprovada pelo exame de corpo de delito, enquanto os indícios de autoria derivam dos depoimentos da vítima e da mãe dela. "Também se evidencia o perigo gerado pela liberdade do réu e a contemporaneidade, a qual diz respeito aos motivos ensejadores da prisão, e não necessariamente ao momento da prática delituosa", concluiu o julgador. O seu voto foi seguido pelo desembargador Anacleto Rodrigues.
O acórdão que proveu o recurso para decretar, de novo, a preventiva do acusado classificou de "gravíssimo" o crime imputado ao recorrido, que, depois dos fatos, "se colocou em 'lins' (lugar incerto e não sabido)". Expedido em 28 de maio de 2002, o mandado de prisão só foi cumprido em 14 de fevereiro de 2023. A decisão colegiada também citou a Súmula 30 do TJ-MG: "A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal."
O estupro foi cometido em 21 de outubro de 2001 e o acusado chegou a ser ouvido na fase do inquérito policial. Porém, após o oferecimento da denúncia, ele não foi localizado para ser citado pessoalmente. Por esse motivo, decorrido o prazo de citação por edital sem qualquer manifestação, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, sendo decretada a prisão preventiva do réu.
A captura do acusado ocorreu no Paraná. De acordo com o relator, foi juntado aos autos documento informando que o réu pretende se mudar para Alagoas, "o que poderia dificultar ainda mais a instrução criminal". O prolator do voto vencedor ainda frisou que o recorrido "responde por crime nos autos da execução penal na Comarca de Santa Fé (PR), a evidenciar recalcitrância, que deve ser combatida pela preventiva, mostrando-se inócuas as medidas cautelares diversas da prisão".
Divergência
O desembargador Maurício Pinto Ferreira reconheceu a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. No entanto, não vislumbrou a existência de perigo concreto gerado pela liberdade do recorrido e nem a existência de "fatos novos ou contemporâneos" que justificassem a prisão cautelar. Segundo ele, a preventiva não seria imprescindível para o resguardo da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O autor do voto vencido argumentou que, com o cumprimento do mandado de prisão, foi possível citar o acusado e o feito retomou os seus trâmites regulares, não mais subsistindo o fundamento que ensejou o decreto prisional. Desse modo, deve ser mantida a decisão da juíza de primeiro grau que, acolhendo pedido feito pela defesa, revogou a preventiva do réu. Ferreira acrescentou que o acusado, atualmente, exerce trabalho lícito, afastando, por ora, a prisão cautelar.
Rese 1.0000.23.156656-3/001
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