Supremo explica decisão que negou HC a acusado de furto de R$ 62

Princípio de insignificância pode ser negado em furtos de baixo valor, se envolver fatores considerados graves e histórico criminal. Esse foi o entendimento da 2ª turma do Supremo Tribunal Federal sobre o caso de um homem acusado de furto a uma farmácia em Concórdia (SC), em 2021.

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Itens roubados foram avaliados no valor de R$62, apesar disso, colegiado rejeitou aplicação do princípio de insignificância
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A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 27/10, levou em consideração que o homem já responde por outros furtos e que o crime envolve fatores como o arrombamento da loja.

Apesar do baixo valor dos itens furtados (R$ 62), a maioria do colegiado rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, ou bagatela, que não considera como crime ações insignificantes, em que a punição é desproporcional ao prejuízo causado pelo ato.

Instâncias anteriores
Após o juízo da Vara Criminal de Concórdia receber a denúncia, a defesa buscou encerrar a ação penal com base no princípio da insignificância (ou bagatela), mas não obteve êxito nem no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nem no Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, a Defensoria Pública da União apresentou ao STF um Recurso Ordinário em Habeas Corpus  reiterando o pedido.

Em decisão monocrática, o relator, ministro André Mendonça, havia negado o recurso, levando a DPU a apresentar o agravo regimental julgado pela Turma.

Requisitos
Em seu voto, o relator lembrou o entendimento consolidado do STF de que a aplicação do princípio da insignificância requer a demonstração de alguns requisitos. A conduta não deve ter sido praticada com violência ou grave ameaça nem envolver perigo e não pode ser alvo de grande reprovação social. Além disso, o dano causado deve ser inexpressivo.

Circunstâncias
O ministro observou que, no caso, o homem já é acusado de outros furtos, e o crime teria sido cometido à noite, com o arrombamento da farmácia, circunstâncias consideradas agravantes do crime. Para Mendonça, é necessário aguardar o andamento da ação penal, com a produção de provas, para verificar se estão presentes os elementos indispensáveis à aplicação do princípio.

Acompanharam o relator os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que acolhiam o pedido da DPU. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler a decisão
RHC 218.677

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