Resposta às pressões

Conheça o primeiro código de ética da Suprema Corte dos Estados Unidos

Finalmente, a Suprema Corte dos Estados Unidos editou seu próprio código de conduta, que se espelha, em grande parte, no código para os juízes federais, mas que acrescenta algumas emendas para responder às denúncias de corrupção contra alguns ministros, surgidas durante este ano, e à pressão para adotar um código de ética válido para os magistrados.

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Suprema Corte dos EUA produziu finalmente o seu código de conduta

Como era de se esperar, o código agradou a gregos e desagradou a troianos. Duas críticas foram mais assinaladas. A primeira é a de que o documento não instituiu um mecanismo de execução de suas regras. Por falta de uma espécie de controle externo, não se sabe como os ministros podem ser disciplinados por violar o código e quem pode aplicar alguma espécie de punição.

A segunda se refere a uma questão de linguagem, que também esvazia de certa forma a força do código: em vez do verbo auxiliar shall, como aparece no código de ética dos juízes federais em algumas instâncias (como nos dispositivos que se referem a impedimento e suspeição), o texto da Suprema Corte usou o verbo auxiliar should.

O verbo shall (que pode ser traduzido domo “deve”) expressa uma obrigação. Já o verbo should (que pode ser traduzido como “deveria”) expressa uma recomendação. Na opinião de alguns juristas, essa pequena substituição de verbos tornou o código de ética toothless (“destentado”, ou sem dentes para morder o infrator — isto é, sem um mecanismo eficiente para forçar a execução das regras).

Um exemplo das normas que regulam a questão do impedimento e da suspeição de juízes (em inglês, disqualification): para os julgadores federais, “um juiz deve se declarar suspeito em um processo no qual sua imparcialidade pode ser razoavelmente questionada”; para a Suprema Corte, “um ministro deveria se declarar suspeito em um processo no qual sua imparcialidade pode ser razoavelmente questionada”.

A Suprema Corte tem um problema com essa questão do impedimento e da suspeição: o tribunal só tem nove ministros e ninguém para substituí-los no caso de um ou mais magistrados não poderem participar de um julgamento. Por isso, seu código de ética declara: “(1) Um ministro é presumidamente imparcial e tem a obrigação de julgar a não ser que desqualificado”; e “(3) A regra da necessidade pode se sobrepor à regra da desqualificação”.

Leia abaixo o texto do código de ética da Suprema Corte dos EUA (sem a formatação do documento original e com a inserção de alguns parágrafos para facilitar a leitura):

SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS

DECLARAÇÃO DA SUPREMA CORTE SOBRE O CÓDIGO DE CONDUTA

Os ministros abaixo assinados promulgam este Código de Conduta para expor de forma sucinta e reunir em um só lugar as regras e princípios éticos que norteiam a conduta dos membros do tribunal. Na maior parte, estas regras e princípios não são novos: o tribunal tem há muito o equivalente às regras de ética da common law, isto é, um conjunto de regras derivadas de uma variedade de fontes, incluindo disposições legais, o código que se aplica a outros membros do judiciário federal, pareceres consultivos de ética emitidos pelo Comitê de Códigos de Conduta da Conferência Judicial e práticas históricas. No entanto, a ausência de um Código levou nos últimos anos ao mal-entendido de que os ministros deste tribunal, ao contrário de todos os outros juristas deste país, se consideram livres de quaisquer regras éticas. Para dissipar este mal-entendido, emitimos este Código, que representa em grande parte uma codificação de princípios que há muito consideramos que regem a nossa conduta.

CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS MINISTROS DA SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS

Cânone 1: Um ministro deve manter a integridade e a independência do judiciário.

Um ministro da Suprema Corte dos Estados Unidos deve manter e observar elevados padrões de conduta, a fim de preservar a integridade e a independência do judiciário federal.

Cânone 2: Um ministro deve evitar a impropriedade e a aparência de impropriedade em todas as atividades.

A. RESPEITO PELA LEI. Um ministro deve respeitar e cumprir a lei e agir sempre de uma forma que promova a confiança do público na integridade e imparcialidade do poder judicial.

B. INFLUÊNCIA EXTERNA. Um ministro não deve permitir que relacionamentos familiares, sociais, políticos, financeiros ou outros influenciem a conduta ou julgamento oficial. Um ministro não deve usar conscientemente o prestígio do cargo judicial para promover seus interesses particulares ou de outros, nem transmitir ou permitir conscientemente que outros transmitam a impressão de que estão em uma posição especial para influenciar o ministro. Um ministro não deve testemunhar voluntariamente como testemunha de caráter.

C. ASSOCIAÇÃO NÃO DISCRIMINATÓRIA. Um ministro não deve ser membro de nenhuma organização que pratique discriminação injusta com base em raça, sexo, religião ou nacionalidade.

Cânone 3: um ministro deve cumprir os deveres do cargo de forma justa, imparcial e diligente.

A. RESPONSABILIDADES. Um ministro não deve ser influenciado por interesses partidários, pelo clamor público ou por receio de críticas.

Um ministro deve participar das matérias que lhe forem designadas, exceto por impedimento, e deve manter a ordem e o decoro nos processos judiciais.

Um ministro deve ser paciente, digno, respeitoso e cortês com todos os indivíduos com quem lida em suas funções oficiais.

Um ministro não deve se envolver em comportamento que seja assediante, abusivo, preconceituoso ou tendencioso.

Um ministro não deve retaliar contra aqueles que denunciam má conduta.

Um ministro deve exigir conduta semelhante por parte daqueles que estão sujeitos a seu controle.

Um ministro deve tomar as medidas adequadas após receber informações confiáveis que indiquem a probabilidade de má conduta por parte de um funcionário do Tribunal.

Exceto pelo previsto em lei ou regra do tribunal, um ministro não deve iniciar, permitir ou considerar comunicações ex parte ou considerar outras comunicações relativas a uma matéria pendente ou iminente que sejam feitas sem a presença das partes ou dos seus advogados.

Se um ministro receber uma comunicação ex parte não autorizada sobre o mérito da questão, o ministro deve notificar imediatamente as partes sobre o objeto da comunicação e permitir que as partes respondam.
Um ministro não deve conscientemente fazer comentários públicos sobre o mérito de uma matéria pendente ou iminente em qualquer corte.

A proibição de comentários públicos sobre o mérito de uma questão não se estende a declarações públicas feitas no exercício das funções oficiais do ministro.

Para fins acadêmicos, informativos ou educacionais, um ministro pode descrever as questões de um caso pendente ou iminente.

Um ministro deve exigir uma restrição semelhante do pessoal do tribunal sujeito ao controle do ministro.
Um Ministro não deve instruir o pessoal do tribunal a se envolver em conduta em seu nome ou como seu representante, quando essa conduta iria violar os cânones se realizada pelo ministro.

B. DESQUALIFICAÇÃO (impedimento ou suspeição)

(1) Um ministro é presumidamente imparcial e tem a obrigação de julgar a não ser por desqualificação.

(2) Um ministro deve desqualificar-se em processo em que sua imparcialidade possa ser razoavelmente questionada, ou seja, onde uma pessoa imparcial e razoável, ciente de todas as circunstâncias relevantes, duvide que o ministro possa cumprir de forma justa seus deveres. Tais casos incluem, sem limitações, aqueles em que:

(a) O ministro possa ser parcialmente parcial ou preconceituoso em relação a uma das partes ou tenha conhecimento pessoal de fatos probatórios controversos relativos ao processo;

(b) Em fase anterior do processo, o ministro representou uma parte ou um advogado com quem o ministro exerceu anteriormente advocacia atuou durante tal associação como advogado de uma parte ou o ministro ou advogado tenha sido testemunha material no processo;

(c) O ministro sabe que ele, individualmente ou como fiduciário, ou seu cônjuge ou filho menor residente no mesmo domicílio, tem interesse financeiro na matéria controversa ou em parte no processo ou qualquer outro interesse que possa afetar substancialmente o resultado do processo;

(d) O(a) ministro(a), cônjuge ou parente de até terceiro grau e respectivo cônjuge seja reconhecido(a) pelo(a) ministro(a): (i) como parte no processo ou ser agente, diretor ou gestor de uma parte; (ii) como advogado atuante no processo; (iii) como tendo interesse que possa ser substancialmente afetado pelo resultado do processo; ou (iv) como provável testemunha relevante no processo;

(e) O ministro serviu em cargo público e nesse cargo participou como juiz (em uma posição judicial anterior), advogado, conselheiro ou testemunha material relativa ao processo ou expressou, durante serviço governamental ou judicial anterior, uma opinião sobre os méritos de um determinado caso em disputa;

(f) O cônjuge do(a) ministro(a) ou pessoa relacionada a ele com até terceiro grau de parentesco ou o cônjuge dessa pessoa, é conhecido pelo ministro: (i) por ter atuado como advogado titular de parte abaixo; ou (ii) ser sócio de um escritório de advocacia que compareça perante o tribunal em nome de uma parte no processo e o tribunal não tenha recebido garantia por escrito de que a receita do contencioso na Suprema Corte está permanentemente excluída da remuneração da pessoa;

(3) A regra da necessidade pode se sobrepor à regra da desqualificação.

(4) Nem a apresentação de petição de amicus curiae, nem a participação de advogado em amicus curiae, exigem a desqualificação do ministro.

(5) Um ministro deve se manter informado sobre seus interesses financeiros pessoais e fiduciários e fazer um esforço razoável para se manter informado sobre os interesses financeiros pessoais de cônjuge seus filhos menores que residam em seu domicílio familiar.

(6) Para os fins desta seção:

(a) O grau de parentesco é calculado de acordo com o sistema de direito civil; fazem parte do terceiro grau de parentesco: pai, filho, avô, neto, bisavô, bisneto, irmã, irmão, tia, tio, sobrinha e sobrinho; os parentes listados incluem parentes consanguíneos e mestiços e a maioria dos parentes adotivos;

(b) “fiduciário” inclui relacionamentos como executor, administrador, gestor e guardião;

 (c) “interesse financeiro” significa a propriedade de um interesse legal ou equitativo, por menor que seja, ou um relacionamento como diretor, consultor ou outro participante ativo nos assuntos de uma parte, exceto que:

(i) A propriedade de um fundo de investimento mútuo ou comum que detenha valores mobiliários não constitui um “interesse financeiro” em tais valores mobiliários, a menos que o ministro participe da gestão do fundo;

(ii) Um cargo em uma organização educacional, religiosa, beneficente, fraterna ou cívica não constitui um “interesse financeiro” em valores mobiliários detidos pela organização;

(iii) O interesse de propriedade de segurado em uma companhia de seguros mútuos ou de um depositante numa associação de poupança mútua ou um interesse semelhante de propriedade é um “interesse financeiro” na organização apenas se o resultado do processo puder afetar substancialmente o valor dos juros;

(iv) A propriedade de títulos públicos constitui um “interesse financeiro” do emitente apenas se o resultado do processo puder afetar substancialmente o valor dos títulos.

(d) “processo” inclui pré-julgamento, julgamento, recurso ou outras fases do litígio.

(7) Não obstante as disposições anteriores deste Cânon, se um ministro for desqualificado devido a um interesse financeiro em uma parte (que não seja um interesse que possa ser substancialmente afetado pelo resultado), a desqualificação não é necessária se o ministro (ou seu cônjuge ou filho menor) se desfaz do interesse que fundamenta a desqualificação.

Cânone 4: um ministro pode exercer atividades extrajudiciais que sejam compatíveis com as obrigações do cargo judicial.

Um ministro pode se envolver em atividades extrajudiciais, incluindo atividades relacionadas à lei e atividades cívicas, beneficentes, educacionais, religiosas, sociais, financeiras, fiduciárias e governamentais, e pode falar, escrever, fazer palestras e ensinar matérias relacionadas ou não à lei. No entanto, um ministro não deve participar em atividades extrajudiciais que prejudiquem a dignidade do cargo de ministro, interfiram no desempenho das funções oficiais do ministro, reflitam negativamente na imparcialidade do ministro, conduzam a desqualificações frequentes ou violem as limitações estabelecidas abaixo.

A. ATIVIDADES RELACIONADAS À LEI.

(1) Falar, escrever e ensinar. Um ministro pode falar, escrever, fazer palestras, ensinar e participar de outras atividades relativas à lei, ao sistema jurídico ou à administração da justiça, sujeito às seguintes limitações e considerações:

(a) Um ministro não deve falar em um evento patrocinado por ou associado a um partido político ou em uma campanha para cargo político.

(b) Um ministro não deve falar ou participar de qualquer outra forma em um evento que promova um produto ou serviço comercial, mas pode comparecer e falar em um evento em que seus livros estejam disponíveis para compra.

(c) Um ministro não deve falar ou participar de uma reunião organizada por um grupo se souber que o grupo tem um interesse financeiro substancial no resultado de um caso que tramita no tribunal ou que provavelmente chegará ao tribunal em futuro próximo.

(d) Um ministro pode participar de um “evento de arrecadação de fundos” de organizações jurídicas ou outras organizações sem fins lucrativos, mas não deve conscientemente ser um palestrante, um convidado de honra ou participar do programa de tal evento. Em geral, um evento é um “evento de angariação de fundos” se as receitas do evento excederem seus custos ou se forem solicitadas doações relacionadas ao evento.

(e) Ao decidir se deve falar ou comparecer perante qualquer grupo, um ministro deve considerar se fazê-lo criaria uma aparência de impropriedade nas mentes dos membros razoáveis do público. Exceto em circunstâncias incomuns, tal aparência não será criada quando um ministro falar a um grupo de estudantes ou qualquer outro grupo associado a uma instituição educacional, um grupo de advogados, um grupo religioso ou um grupo acadêmico ou cultural apartidário.

(2) Consulta. Um ministro pode prestar consultas ou comparecer em audiência pública perante um órgão executivo ou legislativo ou funcionário: (a) sobre matérias relativas à lei, ao sistema jurídico ou à administração da justiça; (b) na medida em que geralmente seria percebido que a experiência judicial do ministro proporciona conhecimentos especiais na área; ou (c) quando o ministro atuar pro se em matéria que envolva o ministro ou o interesse do ministro.

(3) Organizações. Um ministro pode participar e servir como membro, dirigente, diretor, administrador ou consultor não jurídico de uma organização sem fins lucrativos dedicada à lei, ao sistema jurídico ou à administração da justiça e pode auxiliar tal organização na gestão e no investimento de fundos. Um ministro pode fazer recomendações a agências financiadoras de fundos públicos e privados sobre projetos e programas relativos à lei, ao sistema jurídico e à administração da justiça.

(4) Arbitragem e Mediação. Um ministro não deve atuar como árbitro ou mediador ou, de outra forma, desempenhar funções judiciais alheias às funções oficiais do ministro, a menos que autorizado por lei.

(5) Prática do Direito. Um ministro não deve exercer a advocacia e não deve servir como advogado de um membro da família em qualquer fórum. Um ministro pode, no entanto, atuar pro se e pode, sem remuneração, prestar aconselhamento jurídico e redigir ou rever documentos para um membro de sua família.

B. ATIVIDADES CÍVICAS E BENEFICENTES. Um ministro pode participar e servir como dirigente, diretor, administrador ou consultor não jurídico de uma organização cívica, beneficente, educacional, religiosa ou social sem fins lucrativos, sujeito às seguintes limitações:

(1) Um ministro não deve servir se for provável que a organização se envolva em processos que normalmente seriam julgados por ele ou se envolva regularmente em processos contraditórios em qualquer tribunal.

(2) Um ministro não deve prestar consultoria de investimento a tal organização, mas pode servir em seu conselho administrativo ou de curadores, mesmo que tenha a responsabilidade de aprovar decisões de investimento.

C. ARRECADAÇÃO DE FUNDOS. Um ministro pode ajudar organizações relacionadas com a lei, cívicas, beneficentes, educacionais, religiosas ou sociais, sem fins lucrativos, no planejamento de atividades de arrecadação de fundos e pode ser listado como oficial, diretor ou administrador. O uso do nome de um ministro, cargo na organização e designação judicial no papel timbrado de uma organização, inclusive quando usado para arrecadação de fundos ou solicitação de membros, é permitido se informações e designações comparáveis forem listadas para outros. Caso contrário, o ministro não deve participar pessoalmente em atividades de arrecadação de fundos, solicitar fundos para qualquer organização, nem utilizar ou permitir conscientemente o uso do prestígio do cargo judicial para esse fim. O ministro não deve participar pessoalmente de solicitação de adesão se tal solicitação puder ser razoavelmente percebida como coercitiva ou se for essencialmente um mecanismo de arrecadação de fundos.

D. ATIVIDADES FINANCEIRAS.

(1) Um ministro pode deter e gerir investimentos, incluindo imóveis, e exercer outras atividades remuneradas, mas deve se abster de transações financeiras e comerciais que explorem a posição judicial ou envolvam o ministro em transações frequentes ou em relações comerciais contínuas com advogados que possam atuar no tribunal ou outras pessoas com probabilidades de comparecer perante o tribunal.

(2) Um ministro pode servir como executivo, diretor, sócio ativo, gerente, conselheiro ou empregado de uma empresa somente se a empresa for mantida e controlada por membros de sua família. Para esse efeito, “membros da família do ministro” significa pessoas relacionadas ao ministro, a seu cônjuge ou, dentro do relacionamento de até terceiro grau, conforme definido no Cânone 3B(6)(a), qualquer outro parente com quem o ministro ou seu cônjuge mantém uma estreita relação familiar e o cônjuge de qualquer um dos anteriores.

(3) Um ministro deve cumprir as restrições à aceitação de presentes e a proibição de solicitação de presentes estabelecidas nos Regulamentos da Conferência Judicial sobre Presentes agora em vigor. Um ministro deve se esforçar para impedir que qualquer membro de sua família, que ocupe a residência familiar, solicite ou aceite um presente, exceto na medida em que o ministro seja autorizado a fazê-lo pelos Regulamentos de Doações da Conferência Judicial. Um “membro da família do ministro” significa qualquer parente do ministro por sangue, adoção ou casamento ou qualquer pessoa tratada pelo ministro como membro de sua família.

(4) Um ministro não deve divulgar ou utilizar informações não públicas adquiridas no exercício do cargo judicial para qualquer finalidade não relacionada a suas funções oficiais.

E. ATIVIDADES FIDUCIÁRIAS. Um ministro pode servir como executor, administrador, gestor, guardião ou outro fiduciário apenas para o patrimônio, fideicomisso ou pessoa de um membro de sua família, conforme definido no Cânone 4D(3). Na qualidade de administrador familiar, o ministro está sujeito às seguintes restrições:

(1) O ministro não deve servir se for provável que, como fiduciário, esteja envolvido em processos que normalmente seriam julgados por ele ou se o espólio, trust ou tutelado se envolver em processos contraditórios perante o tribunal ou em um tribunal sob a jurisdição do tribunal.

2) Ao atuar como fiduciário, um ministro está sujeito às mesmas restrições às atividades financeiras que se aplicam a um ministro a título pessoal.

F. NOMEAÇÕES GOVERNAMENTAIS. Um ministro pode aceitar a nomeação para um comitê governamental, comissão ou outro cargo somente se for relacionado à lei, ao sistema jurídico ou à administração da justiça ou se a nomeação do ministro for autorizada por lei federal. Um ministro não deve, em qualquer caso, aceitar tal nomeação se suas funções governamentais tenderem a minar a confiança do público na integridade, imparcialidade ou independência do judiciário. Um ministro pode participar de eventos cerimoniais nacionais, estaduais ou locais ou em conexão com atividades históricas, educacionais e culturais.

G. GABINETES, RECURSOS E PESSOAL. Um ministro não deve, em qualquer grau substancial, utilizar o gabinete judicial, seus recursos ou pessoal para se envolver em atividades que não apoiem materialmente funções oficiais ou outras atividades permitidas por esses cânones.

H. REMUNERAÇÃO, REEMBOLSO, RELATÓRIOS FINANCEIROS. Um ministro pode aceitar uma remuneração razoável e reembolso de despesas por atividades permitidas, se a fonte dos pagamentos não parecer influenciar suas funções oficiais ou, de outra forma, parecer imprópria. O reembolso de despesas deve ser limitado aos custos reais ou razoavelmente estimados de viagem, alimentação e alojamento razoavelmente incorridos pelo ministro e, quando apropriado ao evento, pelo cônjuge ou parente do ministro. Durante algum tempo, todos os ministros concordaram em cumprir o estatuto que rege a divulgação financeira, e cada membro do Tribunal abaixo assinado reafirma individualmente esse compromisso.

Cânone 5: um ministro deve se abster de atividade política.

Um Ministro não deve: (1) atuar como líder ou ocupar qualquer cargo em organização política; (2) fazer discursos em nome de uma organização ou candidato político, ou endossar ou se opor publicamente a um candidato a cargo público; ou (3) solicitar fundos, pagar uma avaliação ou fazer uma contribuição para uma organização ou candidato político, ou participar ou comprar um ingresso para um jantar ou outro evento patrocinado por uma organização ou candidato político. Um(a) ministro(a) deve renunciar ao cargo judicial se lançar sua candidatura em eleições primárias ou gerais para qualquer cargo. Um ministro não deve se envolver em outras atividades políticas. Esta disposição não impede o ministro de se envolver nas atividades descritas no Cânone 4.

Os membros abaixo assinados do tribunal subscrevem este código e os comentários que o acompanham.

JOHN G. ROBERTS JR., CLARENCE THOMAS, SAMUEL A. ALITO JR., SONIA SOTOMAYOR, ELENA KAGAN, NEIL M. GORSUCH, BRETT M. KAVANAUGH, AMY CONEY BARRETT, KETANJI BROWN JACKSON

13 DE NOVEMBRO DE 2023

João Ozorio de Melo

é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

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