Sem comprovação

TRE-AP mantém decisão que inocentou reitora do Instituto Federal do Amapá

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, negou recurso da Procuradoria Regional Eleitoral contra decisão que inocentou a reitora do Instituto Federal do Amapá – (IFAP), Marialva do Socorro Ramalho de Oliveira de Almeida, da acusação de aliciar funcionários para fazer campanha para o seu sobrinho para o cargo de vereador de Macapá e demitir os que não participaram. 

José Cruz/Agência Brasil

TRE-AP negou recurso contra decisão que inocentou reitora do IFAP de aliciar servidores para fazer campanha

Por unanimidade, o colegiado negou recurso nos termos do relator, Anselmo Gonçalves. Prevaleceram as alegações da defesa, a cargo dos advogados Rafael Faria e Larissa Paes Leme

Nas alegações finais, os defensores sustentaram que o sobrinho da ré era um indivíduo com ampla participação na cena política da capital do Amapá. Também apontaram que ele desistiu da campanha e que os servidores que não se engajaram na campanha mantiveram seus cargos. 

“É relevante notar que os servidores envolvidos na campanha também perderam seus cargos, ao passo que aqueles que optaram por não se engajarem na campanha política mantiveram suas posições. Tal constatação sugere que a clareza entre a campanha e as exonerações não é tão evidente quanto se supõe inicialmente”, diz trecho das alegações finais.

Os defensores também explicaram que as demissões foram efetuadas por meio de portarias assinadas pela vice-reitora, e, embora se reconheça a influência da reitora nas deliberações do Instituto Federal do Amapá (IFAP), é preciso enfatizar que sua participação direta era limitada à provisão de orientações gerais.

“Cabe destacar ainda, que a mudança no organograma institucional e as exonerações resultaram, principalmente, de razões técnicas, alheias à eleição em si, salienta-se que determinados servidores enfrentaram problemas de desempenho que foram devidamente documentados e relatados em audiência, justificando, assim, as reestruturações organizacionais”, afirmaram. 

Os argumentos foram acolhidos e o recurso da Procuradoria Regional Eleitoral negado. 

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Processo 0600098-05.2021.6.03.0002

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