EXECUÇÃO IMPRÓPRIA

STJ manda soltar homem preso por condenação sem trânsito em julgado

A execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Com esse entendimento, o desembargador Jesuíno Rissato, convocado ao Superior Tribunal de Justiça, determinou a soltura de um homem condenado em primeira instância por homicídio.

Joubert Lúcia /TJ-MG

Réu preso de forma automática após sessão do Tribunal do Júri foi solto

Na sessão do Tribunal do Júri, ocorrida no último mês de abril, o réu recebeu a pena de 16 anos e quatro meses de prisão no regime fechado.

Como a pena é superior a 15 anos, o juízo de primeiro grau determinou a execução provisória e a prisão imediata do homem, com base no inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal.

O réu já havia sido preso de forma preventiva, mas estava solto desde 2022. Após a sessão, foi preso novamente.

Orientação ofendida

A defesa, feita pelo advogado dativo (nomeado pelo Judiciário) Luiz Antônio Souto Júnior, argumentou que o cumprimento antecipado da pena é ilegal e ressaltou que os fatos aconteceram há mais de 14 anos.

Rissato constatou que a situação do paciente “ofende a atual orientação” do STJ, pois na corte prevalece o entendimento contrário à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.

Segundo o magistrado, a prisão antes do fim dos recursos só pode ocorrer “em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do artigo 312 do CPP”.

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HC 915.266

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