MARMITA CANÁBICA

Ato de pedir entorpecentes não é crime, decide ministro do STJ

O ato de solicitar entorpecentes, por si só, sem que a entrega se concretize, não gera punição. Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um réu do crime de tráfico de drogas.

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maconha dentro do saco plástico

Solicitar entorpecentes não é crime, de acordo com STJ

Por meio do advogado, a mulher do acusado enviou a ele, na prisão, alguns pertences e um lanche. Na revista, os policiais penais encontraram embalagens de maconha, que totalizavam 13 gramas. Eles questionaram o advogado, que afirmou não ter conhecimento do conteúdo dos pacotes e que só estava repassando o que havia sido pedido pela mulher.

O casal foi denunciado pelo Ministério Público. Em primeira instância, ele foi condenado a mais dez anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de mais mil dias-multa. A nova defesa apelou ao Tribunal de Justiça de Goiás, pedindo sua absolvição, mas o pedido foi negado.

Em um Habeas Corpus ao STJ, o defensor alegou constrangimento ilegal. Ao analisar o pedido, o ministro ponderou que o HC não era o recurso adequado para a situação, mas assim mesmo decidiu absolver o homem. De acordo com seu entendimento, a solicitação de entorpecentes configura, no máximo, ato preparatório. Portanto, não há crime.

“Como se vê, o paciente não praticou qualquer conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto limitou-se, supostamente, a solicitar à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido. Esta Corte tem decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do ora paciente, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a propriedade da droga”, escreveu o ministro.

Atuou na defesa do apenado o advogado Frederico Aparecido Batista.

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HC 909.516

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