CONTROLE DE SERVIDORES

STF julga ações contra dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quinta-feira (27/2) o julgamento de um conjunto de ações que contestam dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019).

Andressa Anholete/SCO/STF

Ministro Alexandre de Moraes 2024

Alexandre de Moraes é o relator de cinco das seis ações em julgamento

A audiência teve sustentações orais dos autores e amicus curiae. O julgamento prosseguirá em sessão ainda a ser marcada.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 338 questiona o dispositivo do Código Penal que prevê aumento de pena para quem cometer crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções. O relator da matéria é o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.

Já as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.236, 6.238, 6.239, 6.266 e 6.302 contestam a legalidade de dispositivos da Lei 13.869/2019 que definem os crimes de abuso de autoridade cometidos por agentes públicos. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

Entre os autores estão a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT).

Argumentos dos autores

As entidades argumentam que as normas ferem o princípio da tipicidade penal por preverem crimes com definições vagas e termos genéricos, abrindo margem para interpretações subjetivas e arbitrárias. Também sustentam que a criminalização de certas condutas judiciais compromete a segurança jurídica e gera insegurança no exercício da magistratura.

Outro ponto destacado é a violação ao princípio da intervenção penal mínima, que prevê a aplicação do Direito Penal apenas em situações de extrema necessidade. Para os autores das ADIs, a lei impugnada não atende a esse requisito.

Além disso, eles alegam que a norma desrespeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao impor sanções penais para atos que, no máximo, deveriam ser tratados como infrações administrativas ou submetidos a revisão judicial.

As ADIs também questionam o impacto da norma sobre a independência judicial, argumentando que a criminalização de decisões judiciais pode comprometer a liberdade dos magistrados e membros do Ministério Público para atuar de forma imparcial.

Na ADI 6.238, protocolada pela ANPT e pela ANPR, os autores apontam ainda uma violação ao princípio da separação dos poderes, argumentando que a lei interfere na atividade jurisdicional ao estabelecer sanções criminais para atos praticados no exercício da função. Já na ADI 6.302, os questionamentos incluem possíveis afrontas ao regime democrático e à harmonia entre os poderes.

“Ao defender a inconstitucionalidade do artigo 141, inciso II, do Código Penal na ADPF 338, argumentamos que a norma impõe um privilégio estatal inaceitável em um Estado democrático de Direito ao aumentar a pena para crimes contra a honra de servidores públicos e autoridades. Todos são iguais em direito e dignidade, e um servidor público ofendido em sua honra não se distingue na condição de vítima de um cidadão comum. Ao criar um escudo penal para agentes públicos, a regra gera um chilling effect que intimida o direito de crítica e o controle social, subvertendo a igualdade perante a lei e comprometendo a transparência essencial ao regime republicano”, argumentou o advogado José Rollemberg Leite Neto, sócio do escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados, que representa o Partido Progressistas, autor da ADPF 338, e fez sustentação oral na sessão desta quinta.

ADPF 338
ADIs 6.236, 6.238, 6.239, 6.266 e 6.302

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