A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reiterou o direito à estabilidade provisória de uma diretora administrativa de uma empresa que foi eleita para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) em uma eleição anulada. A decisão considerou que ela foi demitida antes da nova eleição e que o registro de sua candidatura ainda era válido.

Eleição havia sido anulada por causa de denúncias de irregularidade
Na ação trabalhista, a diretora disse que foi contratada em março de 2009. Em junho, ela foi eleita para a Cipa, mas em setembro foi dispensada. A profissional pediu, então, o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade — do registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato.
A empresa, em sua defesa, sustentou que a eleição foi anulada por causa de denúncias de irregularidade na votação, em que os empregados puderam votar quantas vezes quisessem porque a portaria da escola ficou sem supervisão. Segundo a empresa, essa foi a primeira votação para a Cipa e a empregada designada para controlar o processo não tinha experiência. Seu argumento era o de que a anulação invalidava todos os atos relativos à eleição, inclusive o registro das candidaturas.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) rejeitaram o pedido da empregada. Para o TRT, embora seja garantida desde o registro da candidatura, a estabilidade se destina exclusivamente às pessoas eleitas.
Esse entendimento, porém, foi modificado pela 7ª Turma do TST, levando a empresa a apresentar embargos à SDI-1.
Consolidação do direito
Prevaleceu no julgamento o voto da ministra Kátia Arruda. Ela explicou que a pessoa que ainda não foi eleita está protegida da demissão sem justa causa desde a formalização da candidatura, e a eleição visa consolidar esse direito, estendendo-o até um ano após o fim do mandato.
Por sua vez, a CLT, ao tratar do processo eleitoral das Cipas, prevê que, em caso de anulação depois da votação, a empresa deve convocar nova eleição no prazo de dez dias, “garantidas as inscrições anteriores”. A seu ver, essa previsão significa que a inscrição da candidata continuou vigente e, portanto, ela continuou protegida contra a despedida arbitrária. “Ao menos até nova eleição, haveria de ser garantido o emprego da trabalhadora, pois sua despedida após a anulação da eleição obstaculizou o seu direito à participação do novo processo seletivo e, por consequência, sua eleição.”
Nessa circunstância, caberia ao empregador comprovar que a dispensa decorreu de motivo disciplinar, técnico ou financeiro. “A anulação da eleição que não seja decorrente de ato do empregado candidato não é justo motivo para sua dispensa”, concluiu a magistrada.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos (relator), Aloysio Corrêa da Veiga, Hugo Scheuermann e Breno Medeiros e a ministra Dora Maria da Costa. Para essa corrente, a estabilidade do cipeiro só se aplica quando a eleição se desenvolve de maneira adequada. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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E-ED-ED-RR 1351-89.2010.5.02.0482
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