Provas produzidas a partir de uma abordagem policial não autorizada são nulas e não sustentam uma condenação. Além disso, a mera denúncia anônima não permite que policiais invadam uma residência sem mandado judicial.
Com esse entendimento, o juiz Sirley Claus Prado Tonello, da 27ª Vara Criminal de São Paulo, absolveu um homem acusado de tráfico de drogas.

Drogas obtidas em abordagem ilícita não sustentam condenação por tráfico
No processo, consta que policiais militares que faziam patrulhamento no bairro do Grajaú, em São Paulo, foram até uma casa sem mandado judicial com base em uma denúncia anônima sobre a prática de tráfico.
Um homem abriu o portão para os agentes e indicou a casa de um primo, no mesmo terreno, em que estariam as drogas. Este primo, que era o suspeito, estava do lado de fora do imóvel quando foi abordado.
Segundo a denúncia, o homem tentou fugir quando os PMs perguntaram quem morava ali e, ao ser detido, confessou que tinha drogas no local. Os policiais entraram e encontraram 5.975 porções de cocaína, 2.094 porções de maconha, 290 porções de haxixe, 140 porções de skunk, 2,1 mil porções de crack, 40 porções de ecstasy e 40 porções de K2.
O homem foi preso em flagrante e afirmou, no interrogatório, que recebeu R$ 500 de um colega de escola para guardar as drogas em casa por alguns dias.
O primo do suspeito, que abriu o portão do terreno para os PMs, falou como testemunha nos autos. Ele disse que viu o suspeito conversando com os policiais em frente à casa e que, cerca de 20 minutos depois, os agentes levaram o homem algemado e machucado.
Só a denúncia não basta
As imagens das câmeras nas fardas dos policiais foram juntadas aos autos e, a partir delas, o juiz concluiu que não há provas de que a entrada na casa foi autorizada.
“Não se trata de desconsiderar a possibilidade de fundar-se a condenação penal em depoimentos de policiais, visto que eles não são impedidos de depor e tampouco podem ter questionada a credibilidade de seus relatos exclusivamente por sua condição funcional”, disse o juiz.
“No entanto, para embasarem a convicção do julgador, os depoimentos devem ser absolutamente firmes e harmônicos, coerentes entre si e com os demais elementos probatórios carreados aos autos.”
Com base nas provas, a defesa do réu sustentou que as provas obtidas pelos PMs eram nulas, porque a abordagem e a consequente invasão do domicílio foram ilícitas. O juiz concordou com o argumento e considerou que a ação penal é improcedente, embora a autoria e a materialidade do crime tenham sido comprovadas.
“Remanescem como meio de prova acerca da motivação para ingresso e efetiva entrada na residência do réu tão somente a palavra dos policiais que participaram da diligência. Estes, contudo, na hipótese destes autos são insuficientes para amparar a tese acusatória, lamentavelmente, considerando a elevadíssima quantidade de entorpecentes apreendida e a confissão judicial do réu sobre seu armazenamento”, escreveu o juiz.
O advogado William Fernandes Chaves atuou na defesa do réu.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 1522373-09.2024.8.26.0228
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login