A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Justiça do Trabalho na Bahia autorize perícia para verificar a autenticidade de conversas entre um vendedor e sua gerente no aplicativo WhatsApp sobre pagamentos por fora.

TST determinou perícia em conversas de WhatsApp para verificar pagamentos
Ao anular a decisão que havia negado o pedido, o colegiado concluiu que o indeferimento da medida violou o direito de defesa do trabalhador.
No processo, o vendedor pede a integração aos salários de valores recebidos “por fora” da empresa. Segundo ele, além da quantia declarada no contracheque, a empresa enviava mensalmente, pelo correio, a diferença de comissões em dinheiro vivo.
Como prova, anexou prints de conversa no WhatsApp em que a gerente administrativa autoriza a retirada de valores no setor de cobrança da empresa, por conta de uma greve dos correios.
A empresa, em sua contestação, negou que fizesse pagamentos por fora e questionou a veracidade das conversas no aplicativo.
Por isso, o trabalhador pediu que a gerente fosse chamada a confirmá-las e, caso se recusasse, que fosse feita uma perícia no seu telefone. Pediu ainda que a medida se estendesse aos computadores e ao e-mail do próprio vendedor, para onde ele havia exportado as conversas.
Prints rejeitados
O pedido de perícia foi negado pelo juiz, que afastou a possibilidade de quebra do sigilo de comunicações telefônicas no processo trabalhista. Segundo seu entendimento, uma ata notarial (documento público que registra a narração de fatos presenciados por um tabelião) com o conteúdo das mensagens substituiria essa diligência.
Os prints também foram rejeitados como prova, e o pagamento por fora não foi reconhecido. Ao manter a sentença, o TRT entendeu que eles eram apenas arquivos de imagem que poderiam ser manipulados e adulterados para excluir mensagens enviadas e recebidas “sem deixar qualquer vestígio”.
No recurso ao TST, o vendedor alegou que teve seu direito de defesa cerceado com a recusa e argumentou que os cartórios de sua cidade cobram caro por uma ata notarial.
A relatora, ministra Kátia Arruda, observou que tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo Civil asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa e o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos que alega, cabendo ao juiz determinar a produção das provas necessárias para o julgamento.
“Evidentemente, não é inútil ou protelatória prova pericial que objetiva verificar a veracidade de conversa de WhatsApp não reconhecida pela parte contrária e que, em tese, poderia confirmar as alegações do interessado”, afirmou.
Para a relatora, ainda que o juiz considere que outro meio de prova pudesse ter sido providenciado, o indeferimento da prova pedida pelo trabalhador violou seu direito de defesa. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RRAg-90-32.2021.5.05.0511
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