INVASÃO DE COMPETÊNCIA

Desembargadora dá andamento a ação sobre pejotização, mesmo com suspensão do STF

A Justiça do Trabalho deve ter autonomia para discutir questões como a pejotização. Com esse entendimento, a desembargadora Vânia Maria Cunha Mattos, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), deu prosseguimento a ações trabalhistas que tratam do tema, mesmo com a ordem do Supremo Tribunal Federal para suspender todos os processos sobre o assunto.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Gilmar Mendes, ministro do STF

O ministro Gilmar Mendes suspendeu todos os processos que tratam de pejotização no Brasil

O caso analisado trata de dois processos ajuizados por um trabalhador contra duas empresas diferentes, que tratam de pejotização. Ele pede o reconhecimento do vínculo de emprego com as duas e indenizações por um acidente de trabalho.

A ação foi suspensa já na primeira instância, após a determinação do ministro Gilmar Mendes, do STF, de paralisar processos que tratem de pejotização, dentro do Tema 1.389 da repercussão geral. O tema discute se a Justiça do Trabalho pode julgar casos em que se suspeita que um contrato de prestação de serviço foi, na verdade, uma fraude para esconder uma relação de emprego, se é legal contratar alguém como autônomo ou via pessoa jurídica e quem deve provar que houve fraude (trabalhador ou empresa).

O homem recorreu com um mandado de segurança, pedindo para desfazer a suspensão dos processos. Ele alegou que o trancamento das ações viola seu direito de ter um processo julgado em tempo razoável. A desembargadora concordou com o autor e decidiu que as ações voltem a tramitar normalmente.

“A tentativa atual de redução da competência da Justiça do Trabalho, ou até mesmo o seu esvaziamento paulatino pela interveniência de setores que objetivam, possivelmente, uma ainda maior precarização do trabalho e do emprego, viola frontalmente a Constituição Federal. Muito ao contrário do que apregoam, a Justiça do Trabalho é a única Justiça a quem cabe julgar os conflitos entre o capital e o trabalho, e faz parte da sua competência decidir se há ou não vínculo de emprego. No mínimo, as nossas decisões devem ser respeitadas, em especial, porque temos uma produção teórica e jurisprudencial que ultrapassa muito mais de oito décadas, com capacidade plena de interpretar e regular, inclusive, as novas formas de trabalho que surgem ao longo do tempo”, assinalou a magistrada.

Repercussão da decisão

Para especialistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, houve quebra de hierarquia, já que a desembargadora não poderia ter prosseguido com a ação. Outros entrevistados apontam, no entanto, que o tema discutido no processo não foi influenciado pela decisão de Gilmar.

“A decisão no mandado de segurança configura um grave equívoco. Cabe novamente uma reclamação ao STF. Havia uma suspensão decorrente — corretamente — da decisão do STF.  Essa decisão não pode ser desobedecida. É vinculante. Cabe reclamação disciplinar ao Conselho Nacional de Justiça. Uma coisa é o juiz decidir nos limites do decidível. Outra é contrariar, deliberadamente (ela diz não concordar com o STF) uma ordem do STF. Quem decide o MS confessa que o fez porque discorda do STF. Não há espaço no sistema brasileiro para isso. Quanto a precedentes: não há um sistema. Mas, segundo o Código de Processo Civil, qualquer decisão do STF em controle concentrado (e reclamação é) é vinculante. Logo, não pode ser desobedecida”, salienta o jurista Lenio Luiz Streck.

Para o professor Georges Abboud, o descumprimento de decisões do STF por juízes contribui para a quebra da coesão do Poder Judiciário.

“No desenho atual do processo brasileiro, a grande maioria das decisões do STF produz vinculação imediata, seja pelo procedimento, seja pelo argumento, até mesmo porque compete a ele fixar em última instância, dentro do Judiciário, o sentido das disposições constitucionais. Nem mesmo uma discordância argumentativa poderia justificar a não aplicação de um precedente do STF, até mesmo porque somente a corte é a juíza natural da superação de seus próprios provimentos, o que significa dizer que somente ela pode analisar, de modo eficaz, novos argumentos e contrastá-los aos anteriores para a produção de novos paradigmas vinculantes.”

“No caso em tela, a afirmação peremptória de que ‘meu posicionamento é absolutamente contrário à decisão do STF’, feita para afastar a aplicação de tema de repercussão geral — formalmente vinculante —, demonstra um comportamento nada saudável de inversão da hierarquia judiciária e, portanto, de subversão da sua lógica de funcionamento. Nesse cenário, juízes que, de forma deliberada, descumprem decisões do STF, contribuem para a deterioração da democracia constitucional e acabam por incentivar os espectros extremistas que fazem da transformação do STF inimigo ficcional sua principal arma política”, completa Abboud.

“A conhecida resistência de alguns magistrados acaba por validar a premissa de que parte o STF para restringir a competência material da Justiça do Trabalho”, aduz Gáudio Ribeiro de Paula, especialista em Direito do Trabalho.

“Há duas questões distintas: a recalcitrância injustificável da magistrada, que pode atrair até mesmo sanções disciplinares (corregedoria ou CNJ); e o equívoco do STF em retirar a competência da Justiça do Trabalho, o que não pode ser objeto de resistência por parte dos juízes, mas pode (e deve) ser academicamente debatido”, afirma Ribeiro de Paula.

Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, “determinação de instância superior é para ser cumprida”. Ele no, entanto, faz uma ressalva à discussão: “Posso, no entanto, dizer que só é empresário quem tem um negócio próprio. Quando, na realidade, trabalha sob dependência econômica para outro, segundo regras invariáveis, com certeza não se trata de PJ, e, sim, de trabalho pessoal”.

Jorge Luiz Souto Maior, professor livre-docente de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), diz que o tema abordado pela desembargadora não foi afetado pela decisão do ministro Gilmar Mendes.

“Não há qualquer contrato escrito de prestação de serviços entre as partes, especificando a natureza autônoma do trabalho executado”, afirma.

Para o advogado Ricardo Calcini, sócio-fundador do Calcini Advogados e professor do Insper, “a tramitação dos processos envolvendo pejotização é também de interesse de todos os atores envolvidos (partes e advogados), razão pela qual, se não for impugnada por nenhum dos litigantes, é defesa a sua paralisação de ofício”.

“Como a prova na Justiça do Trabalho é eminentemente testemunhal, se não foram tomadas as medidas judiciais cabíveis em tempo e modo, por certo que tal prova terá o seu conteúdo esvaziado, afinal, embora a expectativa do STF seja de que o Tema 1389 será julgado no próximo semestre, isso não é uma realidade que se observa de outros assuntos trabalhistas que foram julgados pela Suprema Corte”, afirma Calcini.

“As decisões do STF têm a finalidade de dar segurança jurídica, a fim de evitar conflitos de interpretação e decisões judiciais conflitantes, em outras palavras, dar segurança jurídica à sociedade.
Por vezes, nem gostamos muito dessas decisões, mas o caminho para confrontá-las certamente não está no seu descumprimento”, afirma Antonio Carlos Aguiar, sócio do Peixoto e Cury, especializado em Direito do Trabalho.

“Aliás, o Poder Judiciário se move, quando da sua prestação jurisdicional, pela Episteme e não pela Doxa, tendo aqui claro que a primeira se funda em conhecimento científico, racional e fundado em princípios, e a segunda na opinião ou crença.”

Mobilização pela competência

Os representantes da Justiça do Trabalho têm se mobilizado pela autonomia em decidir sobre a pejotização e outros temas, contrariando decisões do Supremo.

O Sindicato dos Trabalhadores da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (Sintrajufe-RS) organizou, no último dia 7, uma manifestação nacional em defesa da competência da Justiça do Trabalho, em Porto Alegre.

Clique aqui para ler a decisão
MS 0025079-71.2025.5.04.0000

Martina Colafemina

é repórter da revista Consultor Jurídico

Pedro disse:
25 de maio de 2025 às 17:39

O art. 1035, §9º do CPC/2015 dá o prazo de 1 ano após o reconhecimento da repercussão geral para o recurso extraordinário paradigma ser julgado, portanto a meu ver os magistrados das instâncias inferiores só poderiam permitir o fim da suspensão dos processos sobre o tema caso esse prazo de julgamento não seja cumprido pelo STF. Inclusive considero isso até um direito da parte com base no princípio constitucional da razoável duração do processo. Infelizmente não é o caso dessa questão de pejotização, já que a repercussão geral acabou de ser reconhecida.

Rubens Aidar disse:
26 de maio de 2025 às 06:46

Interessante o desconhecimento histórico sobre este assunto que existe desde 1943, com a vigência do artigo 3º, só que com outras denominações, a mais conhecida era trabalhador x autônomo, cujos casos em maioria referiam-se a representante comercial e vendedores, com o avanço das relações de trabalho, outras denominações vieram a sintetizar esta vetusta matéria. Trabalhador virou celetista, e até colaborador (?) subordinado, PJ uma criação da década de 90, que foi ampliada em sua utilização após a Lei de 2017, a qual, não revogou o artigo 3º, nem o artigo 114, I da CF. Fico imaginando quando for proposta reclamação trabalhista de PJ perante o juiz cível, pois, se o trabalhador se julga subordinado, obrigado a ter PJ para conseguir o trabalho, sua ação de direitos trabalhistas diante da orientação suprema seria uma reclamação ordinária perante o Foro Cível que tem a competência genérica para todas as ações que não tiverem foro especializado definido por lei. De outra parte, já travaram as execuções, pouco se importando com o caráter alimentar da satisfação do credor ( que é a razão fundamental da existência de processo), agora travam milhares de ações. Ressalte-se que o número não demonstra judicialização das relações, porque são cerca 40 milhões de trabalhadores sem carteira assinada. O enfrentamento é a defesa do direito do cidadão à Justiça, um tema de Democracia.

Sasso disse:
26 de maio de 2025 às 08:53

Inexist^cia de quebra de hierarquia a justiça do Trabalho veio muito antes de ser criado o STF >
A Justiça do Trabalho foi oficialmente criada no Brasil no dia 1º de maio de 1941, sendo anunciada pelo presidente Getúlio Vargas em um evento público no estádio de São Januário, no Rio de Janeiro. Essa data marca o início do funcionamento da Justiça do Trabalho, que havia sido instituída pela Constituição de 1934 e regulamentada em 1940 e o STF apareceu na questão no ano de O STF (Supremo Tribunal Federal) foi criado em 1891, pela primeira Constituição republicana brasileira, promulgada a 24 de fevereiro de 1891. A primeira sessão do tribunal foi realizada em 28 de fevereiro de 1891, no antigo edifício do Supremo Tribunal de Justiça, no Rio de Janeiro.
Portando quem deve ter prioridade na questão do trabalho é a justiça do Trabalho não cabe ao STF ser bisbilhoteiro na questão o ministro Gilmar Mendes deveria dar-se ao respeitos le mesmo nasceu após ser criada a Justiça do Trabalho e outra o julgamento deve ser priorizado atráves dos onze e não de um unico ministro que nunca teve competência paa resolver nada no Brasil .

Rafael disse:
26 de maio de 2025 às 09:16

Importante decisão. Que seja a primeira de muitas nesse sentido!

Direito e Justiça ou Justiça e Direito disse:
26 de maio de 2025 às 10:39

Isso é briga de peixe grande. Se nem o PT consegue deixar a com a Justiça do Trabalho a resolução de tal questão, vamos ver quem será o grande vencedor. As apostas estão na mesa. Quem se arrisca?

ANTONIO VELLOSO NETO disse:
26 de maio de 2025 às 11:40

Decisão perigosa, abusiva, porque o Magistrado "não concorda com o STF". Trata-se de absurdo. Desobediência é crime.

Sasso disse:
26 de maio de 2025 às 14:52

O STF não tem condão para opor-se ao Tribunal do trabalho
A Justiça do Trabalho foi oficialmente criada no Brasil no dia 1º de maio de 1941, sendo anunciada pelo presidente Getúlio Vargas em um evento público no estádio de São Januário, no Rio de Janeiro. Essa data marca o início do funcionamento da Justiça do Trabalho, que havia sido instituída pela Constituição de 1934 e regulamentada em 1940. apesar que o STF seja antes da Justiça do Trabalho desde 1891 . Nunca houve interferencia porque haveria de dar palpites na epoca atual .

Rubens Cavalcante da Silva disse:
27 de maio de 2025 às 08:29

Só o desconhecimento do ordenamento jurídico brasileiro justifica alguém defender que o Supremo Tribunal Federal (STF) não pode se opor à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral, à Justiça Militar, à Justiça Federal ou ao Superiro Tribunal de Justiça (STJ).

rafa disse:
02 de junho de 2025 às 09:19

diferente de todos que fizeram comentário, vou de basicão da CF.
não compete ao STF, julgar matérias que são de conteúdo do trabalho. Há sim, um atropelo nas competências. No meu povo de vista, é cada um no seu quadrado, gera insegurança jurídica isso.
quem tem que cortar as asas do STF é o senado que mesmo assim não o faz.
basicao mesmo gente. curto e grosso.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também