O desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concedeu liminar impedindo a suspensão do contrato entre uma clínica oncológica de Itajaí (SC) e a rede nacional à qual é credenciada. O magistrado tomou essa decisão ao analisar um agravo de instrumento interposto pela autora da ação contra o indeferimento da tutela de urgência na primeira instância.

Para o magistrado, descredenciamento da clínica eliminará o único concorrente independente no mercado regional
O estabelecimento regional ajuizou a ação ao ser informado pela rede de que o contrato firmado entre eles deixaria de valer a partir de outubro deste ano. O motivo para o fim do acordo é que a ré inaugurará um hospital próprio na região.
A clínica alega que o rompimento do contrato implicará perda de 46,5% de seu faturamento e, consequentemente, o seu fechamento. O fim de suas atividades, por sua vez, resultará na demissão de 74 profissionais, na alienação de equipamento médicos e na interrupção de tratamentos.
A autora argumentou ainda que o hospital da rede passaria a ter o monopólio do mercado oncológico regional, prejudicando a concorrência e elevando os preços dos serviços.
Em sua decisão, o magistrado do TJ-SC entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar. Para ele, o indeferimento causaria prejuízos maiores do que os do deferimento.
“A agravante apresenta fundamentos jurídicos sólidos, amparados em normas específicas da saúde suplementar, como o artigo 17 da Lei 9.656/1998 e a Resolução Normativa 365/2014 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que exigem substituição do prestador descredenciado por outro equivalente, com comprovação objetiva de capacidade instalada, corpo clínico e qualidade assistencial. A substituição pretendida pela agravada, por hospital recém-inaugurado e sem histórico de atendimento oncológico, não atende aos critérios legais, configurando afronta à regulação setorial”, escreveu o desembargador.
“Além disso, há indícios de abuso de posição dominante, nos termos da Lei 12.529/2011, com conduta de verticalização predatória já reconhecida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica em casos análogos envolvendo outras unidades. A tentativa de eliminar o único concorrente independente no mercado regional de oncologia revela estratégia anticompetitiva, com potencial de prejudicar a livre concorrência e encarecer os serviços médicos para toda a coletividade.”
A advogada Anna Júlia Goulart representou a clínica autora da ação.
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Processo 5057104-45.2025.8.24.0000
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