Paz e amor

Correios não podem punir carteiro por participar de greve pacífica, decide TST

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra a decisão que anulou a suspensão de um carteiro por participar de greve. Para o colegiado, sem prova de excesso individual, a penalidade foi indevida.

Joédson Alves/Agência Brasil

Juíza condenou Correios a pagar R$ 500 a consumidor que realizou compra online e teve sua encomenda extraviada

Carteiro foi suspenso por 20 dias por participar de piquete durante greve em 2020

Em 2020, durante um movimento grevista convocado pelo sindicato da categoria, o carteiro, lotado no Terminal de Cargas em Brasília, aderiu ao piquete organizado na porta da empresa. Não houve registro de vandalismo, nem de violência, mas os Correios alegaram que o trabalhador participou de bloqueios que impediram a entrada e a saída de veículos. Por isso, ele recebeu uma suspensão disciplinar de 20 dias, formalizada em processo administrativo.

Na reclamação trabalhista, o empregado argumentou que a penalidade teve caráter antissindical e violou seu direito constitucional de greve.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) acolheu o pedido do carteiro por constatar que não houve demonstração de conduta abusiva individual durante o movimento. Embora tenha havido transtornos operacionais, o piquete foi pacífico, sem o uso de violência ou depredação.

Segundo o TRT, a empresa desconsiderou o princípio da individualização da pena, previsto na Constituição Federal, ao aplicar sanção sem comprovar comportamento ilícito pessoal. A corte também reforçou que a eventual abusividade da greve deve ser apurada sob perspectiva coletiva, e não atribuída a trabalhadores isoladamente. A empresa, então, recorreu ao TST.

Ao relatar o caso, o ministro José Roberto Pimenta ressaltou que o direito de greve é assegurado na Constituição Federal (artigo 9º) e regulamentado pela Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que reconhece como legítima a suspensão coletiva e pacífica da prestação de serviços. Ele também citou a Súmula 316 do STF, que estabelece que a simples adesão a greve não configura falta grave.

Para o relator, a empresa não apresentou prova de que o empregado praticou qualquer excesso, como coação, agressão ou depredação. Segundo ele, os transtornos operacionais alegados pela ECT são consequências naturais de um movimento grevista legítimo e não autorizam, por si sós, sanção disciplinar. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão
AIRR 851-39.2022.5.10.0010

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também