Dose dupla

TRT-2 reconhece unicidade contratual de trabalhador com banco e subsidiária

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) unificou dois contratos de trabalho firmados por um gerente de operações de call center com um banco e uma de suas subsidiárias.

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Ministro explicou que o direito de romper contrato unilateralmente não dispensa direito de ampla defesa da empresa contratada

Trabalhador alegou que novo contrato buscava burlar direitos dos bancários

De acordo com os autos, o trabalhador foi contratado em 2010 pelo banco, dispensado em outubro de 2022 e transferido para a segunda companhia (subsidiária). O profissional alegou que a conduta visou burlar a legislação, afastando direitos relativos aos bancários, como participação nos lucros e resultados, além de garantias previstas em cláusula de convenção coletiva da categoria.

Em contestação, as rés afirmaram que não houve fraude, já que a transferência do contrato de trabalho para a segunda reclamada tratou-se apenas de adequação.

O argumento foi de que o autor passou a prestar serviços a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico e a terceiros. No entanto, testemunhas disseram que o profissional permaneceu no local anterior depois da troca de contrato, desempenhando idênticas funções, o que, segundo a desembargadora Claudia Regina Lovato Franco, relatora da matéria, comprovou a manobra lesiva.

Em sua fundamentação, a magistrada aplicou a Súmula 239 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é considerado bancário o empregado de empresa do mesmo grupo econômico que presta serviços exclusivamente ao banco.

Dessa forma, “é irrelevante se o autor desenvolvia atividades típicas de bancário”, pontuou ela. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

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Processo 1001761-35.2023.5.02.0043

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