O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, tornou sem efeito sua própria decisão a respeito de um pedido da defesa do ex-deputado federal Daniel Silveira. Nesta segunda-feira (4/8), o magistrado, relator do requerimento de Habeas Corpus do ex-parlamentar, havia rejeitado a solicitação para que ele saísse da Colônia Agrícola Marco Aurélio de Mattos, em Magé (RJ), e ficasse detido em casa.
Daniel Silveira pediu para cumprir prisão domiciliar por motivos de saúde
Fux justificou a anulação de sua própria decisão com o argumento de que já existe outro processo sobre a situação do ex-deputado no Supremo. Nessa ação (EP 32), o relator é o ministro Alexandre de Moraes. Isso, segundo Fux, poderia causar “perda de objeto superveniente”.
Além disso, a negativa inicial do relator também considerou decisões anteriores da corte, ao citar a Súmula 606 do STF. Esse dispositivo estabelece que não cabe Habeas Corpus quando uma turma ou o Plenário já decidiu sobre outro HC no mesmo caso, ou seja, o Habeas Corpus não pode ser usado para contestar uma decisão tomada anteriormente.
Atualmente, Silveira aguarda resposta de Alexandre na EP 32, depois de sua defesa ter enviado pedido para que ele cumpra a pena em prisão domiciliar. No fim de julho, o ex-parlamentar deixou a colônia agrícola para ser submetido a uma cirurgia de joelho e a situação de saúde seria o principal motivo para ele ficar preso em casa.
Uma perícia concluiu que o ex-deputado sofreu trauma no joelho em prática esportiva há cinco anos, e isso causa instabilidade e dor articular de intensidade moderada a grande.
Alexandre questionou a unidade prisional para saber sobre as condições do local e apenas depois de receber uma resposta deverá se manifestar sobre o pedido da defesa.
O ex-deputado foi condenado, em abril de 2022, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de ameaça ao Estado democrático de Direito e coação no curso do processo.
Em outubro de 2024, ele progrediu para o regime semiaberto e, em dezembro, obteve o livramento condicional. Contudo, o benefício foi revogado por descumprimento das condições.
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HC 259.675
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