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Prisão no exterior não abate pena por outro crime no Brasil, diz TJ-MG

O tempo cumprindo detenção por outro crime em um país diferente não basta para reduzir o período de pena por um tipo penal diferente no Brasil, especialmente se não há extradição. Essa foi a decisão alcançada pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no caso de um brasileiro que foi detido nos Estados Unidos por irregularidade migratória.

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Ministro OG Fernandes lembrou que artigo 126 da LEP é literal ao permitir remição de pena por participação de curso a distância

Homem cumpriu pena nos Estados Unidos por outro crime

A situação ilegal do homem levou a um processo administrativo de deportação, o que é diferente de um pedido de extradição. A extradição, conforme ressaltado na decisão, poderia render desconto de pena. A defesa dele tentou pedir detração, mas o argumento não foi aceito.

“A prisão do sentenciado no estrangeiro não teve origem em um processo penal ou na extradição para cumprimento de pena, decorrendo, ao revés, de um procedimento administrativo interno daquele país”, ressaltou o relator, desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo.

“E, embora se tenha aventado a extradição do apenado, fato é que foi dada continuidade à sua deportação, causa efetiva do retorno ao território nacional e prisão”, continuou.

“É de se concluir que a condição de condenado/foragido no Brasil não foi o que motivou a entrega do sentenciado às autoridades nacionais, de modo que ele foi apenas deportado ao seu país de origem, por encontrar-se no estrangeiro em situação migratória irregular”, disse.

A defesa também tinha requerido a regressão de regime, o que foi rejeitado por perda do prazo legal para recorrer da decisão da primeira instância, e pediu ainda um indulto baseado em decretos presidenciais. Esse ponto recebeu negativa, já que o crime ao qual o homem responde é tráfico de drogas, que não gera indulto.

A Câmara concedeu a progressão de regime, a fim de reconhecer a retroatividade da lei penal mais benéfica. Dessa forma, o brasileiro precisará de 40% da pena cumprida para progredir.

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Processo 1.0000.25.135010-4/001

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