É viável a concessão da remição de pena por atividades não expressas na lei por meio de uma interpretação extensiva do artigo 126 da Lei de Execução Penal.
STJ concedeu remição de pena por entender que o desempenho no Enem depende de estudo por conta própria do apenado
Esse foi o entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer o direito de um apenado à remição de pena em razão de seu bom desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
A decisão foi provocada por Habeas Corpus impetrado pelo defensor público do Rio de Janeiro, Eduardo Newton. No recurso, a defesa narra que o juízo de execuções penais deferiu pedido de remição de pena, em razão da aprovação parcial do Enem.
Contudo, depois recurso do Ministério Público, o tribunal de origem suspendeu a decisão.
Conforme os autos, o defensor pediu a remição de 20 dias da pena para cada uma das duas disciplinas em que o paciente atingiu a pontuação mínima no Enem, totalizando 100 dias.
Jurisprudência construída
Ao analisar o caso, o ministro explicou que a controvérsia do caso gira em torno da remição pelo desempenho na prova, mesmo nos casos em que o apenado tenha concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.
Ele afirmou que o STJ já decidiu em situações semelhantes não ser possível a redução da pena pela certificação no Enem quando o sentenciado já houver concluído essa etapa educacional.
Contudo, a 6ª Turma decidiu recentemente que o direito à remição deve ser aplicado independentemente de o apenado ter concluído o ensino médio, já que a aprovação no exame demandaria estudos por conta própria.
“Portanto, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias merece reparo, pois o paciente faz jus à remição pretendida, excluída a fração de 1/3 que decorre da conclusão do ensino médio enquanto o apenado está encarcerado”, decidiu.
Clique aqui para ler a decisão
HC 1.034.275
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