Dormiu no ponto

TRT-2 valida justa causa de porteiro que permitiu entrada de assaltante

O cometimento de uma única falta no trabalho, quando for de grande magnitude e configurar conduta negligente de extrema gravidade, é capaz de ensejar a demissão por justa causa.

Esse entendimento é da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), que reformou uma sentença e validou a justa causa aplicada a um porteiro demitido de um condomínio residencial na cidade de São Paulo. Ele foi dispensado em julho de 2024, depois de passar menos de 15 dias na função.

Freepik

Pessoa tocando interfone

TRT-2 afastou culpa recíproca e validou justa causa contra o porteiro

A empregadora sustentou nos autos que a demissão se deu por mau procedimento e negligência, conforme o artigo 482, alínea “b”, da CLT. Isso porque o porteiro teria permitido a entrada de um terceiro estranho no condomínio, o que culminou no furto de um dos apartamentos.

O condomínio alegou que o próprio empregado confirmou ter permitido o acesso de uma pessoa sem efetivar as confirmações de identificação. Imagens de câmeras, boletim de ocorrência e relatório de apuração foram juntados como provas.

Na primeira instância, o juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que houve falta grave por parte do porteiro (erro de procedimento). Contudo, o juízo também considerou que a empresa não disponibilizou uma lista atualizada de moradores e não deu treinamento adequado, já que o empregado era novo no local. Dessa forma, a decisão de primeiro grau afastou a justa causa e concluiu pela rescisão contratual por culpa recíproca.

Conduta negligente

O colegiado do TRT-2 deu provimento ao recurso da empresa para afastar a culpa recíproca e validar integralmente a justa causa.

A desembargadora Dâmia Avoli, relatora do caso, destacou que a atividade precípua do porteiro é o controle de acesso de pessoas ao condomínio. Foi decisivo o fato de o próprio trabalhador ter confessado em juízo que permitiu a entrada de um desconhecido que se identificou como morador, mesmo após ter interfonado ao apartamento em que supostamente morava e ninguém ter atendido. A confissão se sobrepôs à alegação do autor de que estaria em intervalo intrajornada no momento do ocorrido.

O tribunal afastou a culpa da empresa por falta de treinamento ou lista desatualizada. A decisão considerou que o trabalhador atuava na função havia mais de dez anos, sendo que o fato de ser novo naquele local de prestação de serviços exigia “mais atenção e cuidado do trabalhador no desempenho do seu mister”.

“A conduta do autor foi negligente e de extrema gravidade, já que culminou na invasão e furto de uma unidade condominial”, afirmou a julgadora. “Na realidade, na dúvida sobre a identidade da pessoa e a suposta qualidade de morador deveria o reclamante ter impedido sua entrada, e não simplesmente ter autorizado subir, repita-se, mesmo após interfonar no apartamento e ninguém ter atendido.”

Dessa forma, o tribunal validou a justa causa e eximiu o condomínio do pagamento da multa do FGTS e de diferenças de verbas rescisórias, além de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

O advogado Dhiego Tadeu Rijo Moura, do escritório Rijo & Dalcorso Advogados, atuou em favor da empresa.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1001420-24.2024.5.02.0059 

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também