A residência jurídica, um programa de pós-graduação em Direito oferecido por tribunais e outros órgãos, é uma atividade válida para fins de comprovação do triênio exigido para o ingresso na magistratura.

CNJ ordenou reinclusão de candidato em concurso do TJ-PE
Esse foi o entendimento do conselheiro João Paulo Santos Schoucair, relator do caso no Conselho Nacional de Justiça, para determinar que o Tribunal de Justiça de Pernambuco reabra a inscrição de um candidato a juiz substituto no estado e permita que ele participe da seleção. A decisão é do dia 20 de outubro.
O candidato, aprovado nas etapas objetiva e discursiva, teve sua inscrição definitiva indeferida pela comissão do concurso. A justificativa foi o não cumprimento do requisito mínimo de três anos de prática jurídica na magistratura, como previsto no artigo 93, inciso I, da Constituição.
O autor da ação impugnou o ato da comissão do concurso, que rejeitou sua inscrição ao desconsiderar a residência jurídica na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj), além de estágio de pós-graduação. A comissão considerou que essas atividades não configuram prática jurídica válida.
O candidato sustentou que a decisão administrativa era manifestamente ilegal, pois todas as funções foram desempenhadas após a colação de grau em Direito (ocorrida em 2013), em cargos privativos de bacharel, com efetiva aplicação de conhecimento jurídico.
Ele citou as resoluções CNJ 75/2009 e 439/2022, que validam a residência jurídica para essa finalidade. Ele defendeu que a negativa de inscrição violava os princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica, e contrariava o poder normativo vinculante do CNJ sobre os concursos da magistratura em âmbito nacional.
Liminar concedida
Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Paulo Santos Schoucair, enfatizou que, embora a residência jurídica tenha natureza educacional, suas atividades (como minutar despachos, decisões e fazer pesquisas de doutrina e jurisprudência) compreendem atuação prática em âmbito judicial, justificando seu enquadramento.
No caso concreto, as certidões demonstravam o desempenho de funções típicas de bacharel em Direito junto a instituições públicas, como a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e a Emerj.
Schoucair reconheceu o periculum in mora da decisão devido à proximidade da prova oral, marcada para começar nesta terça-feira (4/11). A manutenção do indeferimento implicaria a exclusão imediata do candidato, ocasionando prejuízo de difícil reparação diante da irreversibilidade dos resultados do concurso.
Os advogados Vamário Wanderley e Ademir Bianconi, do escritório Brederodes & Wanderley Advogados Associados, atuaram em defesa do candidato.
Clique aqui para ler a decisão
PCA 0007918-11.2025.2.00.0000
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